Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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2024
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos.
Possível a cumulação dos ritos para coagir ao pagamento dos valores em atraso. Em sendo assim:
NO TOCANTE AO RITO DE PRISÃO:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento do valor total das últimas três prestações em atraso, devendo acrescer, no conforme caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem ao longo do processo, permissivo do § 3º do art. 528 do CPC;
Decorrido o prazo, e não tendo o Executado comprovado o pagamento dos alimentos devidos, determino o prosseguimento o feito.
A liberdade sabe-se, é coisa muito séria, porém as necessidades vitais também são, e a própria justiça não deixa de sê-lo, embora não pareça ao devedor.
Acredito que pelas evidências que se apresentam talvez somente um ato de força vá fazer com que o devedor se conscientize de seu dever previsto em lei.
Assim, para o caso do devedor, no tríduo legal, não efetuar o pagamento integral nem apresentar razões fundadas e justificadoras do não pagamento integral, DECRETO-LHE a Prisão Civil, até que o mesmo promova o pagamento integral da pensão em atraso ou, em caso de não pagamento, pelo prazo máximo de 1 (um) mês, a teor do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser incluído o nome deste no BNMP, como medida de coerção.
NO TOCANTE AO RITO EXPROPRIATÓRIO CIVIL:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total das demais prestações em atraso, superiores a três meses, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito.
Os valores referentes aos alimentos deverão ser depositados na conta corrente informada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês, com a inclusão dos valores compreendidos em férias, 13º salário, descontados em folhas de pagamento, que deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento, sendo a primeira parcela paga já no próximo pagamento do Réu após a citação e as demais a cada 30 dias, em conta bancária a ser informada pela genitora do Autor, em cinco dias.
Considerando tratar-se de cumulação de ritos no mesmo processo, a Secretaria deve expedir dois mandados de citação distintos, um para cada item acima, a serem cumpridos simultaneamente pelo Oficial de Justiça.
Vistas ao Ministério Público para intervenção no feito.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos.
Possível a cumulação dos ritos para coagir ao pagamento dos valores em atraso. Em sendo assim:
NO TOCANTE AO RITO DE PRISÃO:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento do valor total das últimas três prestações em atraso, devendo acrescer, no conforme caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem ao longo do processo, permissivo do § 3º do art. 528 do CPC;
Decorrido o prazo, e não tendo o Executado comprovado o pagamento dos alimentos devidos, determino o prosseguimento o feito.
A liberdade sabe-se, é coisa muito séria, porém as necessidades vitais também são, e a própria justiça não deixa de sê-lo, embora não pareça ao devedor.
Acredito que pelas evidências que se apresentam talvez somente um ato de força vá fazer com que o devedor se conscientize de seu dever previsto em lei.
Assim, para o caso do devedor, no tríduo legal, não efetuar o pagamento integral nem apresentar razões fundadas e justificadoras do não pagamento integral, DECRETO-LHE a Prisão Civil, até que o mesmo promova o pagamento integral da pensão em atraso ou, em caso de não pagamento, pelo prazo máximo de 1 (um) mês, a teor do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser incluído o nome deste no BNMP, como medida de coerção.
NO TOCANTE AO RITO EXPROPRIATÓRIO CIVIL:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total das demais prestações em atraso, superiores a três meses, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito.
Os valores referentes aos alimentos deverão ser depositados na conta corrente informada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês, com a inclusão dos valores compreendidos em férias, 13º salário, descontados em folhas de pagamento, que deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento, sendo a primeira parcela paga já no próximo pagamento do Réu após a citação e as demais a cada 30 dias, em conta bancária a ser informada pela genitora do Autor, em cinco dias.
Considerando tratar-se de cumulação de ritos no mesmo processo, a Secretaria deve expedir dois mandados de citação distintos, um para cada item acima, a serem cumpridos simultaneamente pelo Oficial de Justiça.
Vistas ao Ministério Público para intervenção no feito.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.