Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de RAMAIKE DA SILVA MACIEL a fim de apurar sua responsabilidade criminal pela conduta tipificada nos art. 147-A, §1º III e 147-B do Código Penal, em concurso, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5 vezes), com incidência de Lei n° 11.340/06.
Denúncia oferecida ao mov. 48.1 e recebida ao mov. 51.1, na data de 25.09.2023.
Em sua resposta à acusação, ao mov. 76.1, o acusado alega adentrar no mérito em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução.
Audiência realizada ao mov. 135.1, restando ausentes a vítima, a testemunha arrolada e o réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
1) DO MÉRITO
Em audiência de instrução, a vítima não compareceu, tendo sido dispensada.
A testemunha, ausente, foi dispensada pelo Ministério Público.
O réu não foi interrogado ante a sua ausência.
No caso em tela, autoria e materialidade não restaram suficientemente comprovadas.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não ficou suficientemente comprovado que a vítima tenha sofrido mal injusto.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à materialidade do crime de ameaça, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na Denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o acusado RAMAIKE DA SILVA MACIEL, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de RAMAIKE DA SILVA MACIEL a fim de apurar sua responsabilidade criminal pela conduta tipificada nos art. 147-A, §1º III e 147-B do Código Penal, em concurso, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5 vezes), com incidência de Lei n° 11.340/06.
Denúncia oferecida ao mov. 48.1 e recebida ao mov. 51.1, na data de 25.09.2023.
Em sua resposta à acusação, ao mov. 76.1, o acusado alega adentrar no mérito em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução.
Audiência realizada ao mov. 135.1, restando ausentes a vítima, a testemunha arrolada e o réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
1) DO MÉRITO
Em audiência de instrução, a vítima não compareceu, tendo sido dispensada.
A testemunha, ausente, foi dispensada pelo Ministério Público.
O réu não foi interrogado ante a sua ausência.
No caso em tela, autoria e materialidade não restaram suficientemente comprovadas.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não ficou suficientemente comprovado que a vítima tenha sofrido mal injusto.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à materialidade do crime de ameaça, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na Denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o acusado , já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de RAMAIKE DA SILVA MACIEL a fim de apurar sua responsabilidade criminal pela conduta tipificada nos art. 147-A, §1º III e 147-B do Código Penal, em concurso, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5 vezes), com incidência de Lei n° 11.340/06.
Denúncia oferecida ao mov. 48.1 e recebida ao mov. 51.1, na data de 25.09.2023.
Em sua resposta à acusação, ao mov. 76.1, o acusado alega adentrar no mérito em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução.
Audiência realizada ao mov. 135.1, restando ausentes a vítima, a testemunha arrolada e o réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
1) DO MÉRITO
Em audiência de instrução, a vítima não compareceu, tendo sido dispensada.
A testemunha, ausente, foi dispensada pelo Ministério Público.
O réu não foi interrogado ante a sua ausência.
No caso em tela, autoria e materialidade não restaram suficientemente comprovadas.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não ficou suficientemente comprovado que a vítima tenha sofrido mal injusto.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à materialidade do crime de ameaça, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na Denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o acusado , já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de RAMAIKE DA SILVA MACIEL a fim de apurar sua responsabilidade criminal pela conduta tipificada nos art. 147-A, §1º III e 147-B do Código Penal, em concurso, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5 vezes), com incidência de Lei n° 11.340/06.
Denúncia oferecida ao mov. 48.1 e recebida ao mov. 51.1, na data de 25.09.2023.
Em sua resposta à acusação, ao mov. 76.1, o acusado alega adentrar no mérito em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução.
Audiência realizada ao mov. 135.1, restando ausentes a vítima, a testemunha arrolada e o réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
1) DO MÉRITO
Em audiência de instrução, a vítima não compareceu, tendo sido dispensada.
A testemunha, ausente, foi dispensada pelo Ministério Público.
O réu não foi interrogado ante a sua ausência.
No caso em tela, autoria e materialidade não restaram suficientemente comprovadas.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não ficou suficientemente comprovado que a vítima tenha sofrido mal injusto.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à materialidade do crime de ameaça, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na Denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o acusado , já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos.
2023
DECISÃO
Trata-se de DENÚNCIA em favor da ofendida Maria Vivia da Silva Graça, que veio a este Juízo denunciar ser vítima de crime praticado por RAMAIKE DA SILVA MACIEL como incurso na pena art. 147-A, §1º III e 147-B do Código Penal, em concurso, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5 vezes), com incidência de Lei n° 11.340/06.
É o relatório. DECIDO.
Após atenta leitura dos autos, verifico que os elementos informativos produzidos até então demonstram a materialidade do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado. A peça acusatória atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses plasmadas no art. 395 do CPP.
Isso posto, na presente data a denúncia ofertada, por considerar preenchidos RECEBO todos os requisitos legais.
Cite-se o acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP).
Caso a defesa técnica relate na resposta à acusação que irá optar por apresentar suas teses defensivas no decorrer da instrução processual, certifique-se e, em seguida, paute-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC