Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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DECISÃO
DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º do NCPC;
Outrossim, considerando os argumentos da vestibular e os documentos juntados à inicial, fundamentado no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e demais dispositivos da espécie, FIXO alimentos provisórios num valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, o que faço à míngua de maiores elementos de prova a respeito da capacidade financeira da parte alimentante, que deverão ser pagos, mediante recibo ou depósito bancário, direcionados à representante do (a) menor (es), sendo a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.
Quanto à guarda, acautelo-me quanto ao pedido, visto ser necessária a oitiva da parte contrária.
DESIGNE-SE data para audiência de conciliação e julgamento.
CITE-SE a parte requerida, por mandado, e INTIME-SE a parte autora a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência da parte requerida em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do pedido (Lei nº 5.478/68, art. 7º).
CONSTE do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Coari, 21 de Março de 2024.
(assinatura eletrônica)
André Luiz Muquy
Juiz de Direito
DECISÃO
DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º do NCPC;
Outrossim, considerando os argumentos da vestibular e os documentos juntados à inicial, fundamentado no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e demais dispositivos da espécie, FIXO alimentos provisórios num valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, o que faço à míngua de maiores elementos de prova a respeito da capacidade financeira da parte alimentante, que deverão ser pagos, mediante recibo ou depósito bancário, direcionados à representante do (a) menor (es), sendo a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.
Quanto à guarda, acautelo-me quanto ao pedido, visto ser necessária a oitiva da parte contrária.
DESIGNE-SE data para audiência de conciliação e julgamento.
CITE-SE a parte requerida, por mandado, e INTIME-SE a parte autora a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência da parte requerida em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do pedido (Lei nº 5.478/68, art. 7º).
CONSTE do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Coari, 21 de Março de 2024.
(assinatura eletrônica)
André Luiz Muquy
Juiz de Direito