Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
JESIA CRUZ DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
ROGERIO DA SILVA RODRIGUES
SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
2026
Confirmada
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Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Redistribuição
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
2025
Conclusão
Redistribuição
Documento
Ato ordinatório
2024
2023
Expedição de documento
2022
2021
Expedição de documento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alvarães contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alvarães/AM, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Jesia Cruz de Freitas, para reconhecer o direito da parte autora ao levantamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado sob contratação temporária declarada nula.
Em suas razões recursais (mov. 10.1), o apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura da instrução para a produção de prova oral que alega ser necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No mérito, defende a inexistência de direito ao FGTS, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a impossibilidade de eventual irregularidade da contratação temporária transmutar o vínculo administrativo em trabalhista.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS.
Conquanto devidamente intimado, o apelado não apresentou contarrazões.
Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (mov. 32.1).
Os autos tramitaram, inicialmente, sob a relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub e, posteriormente, foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da designação desta Desembargadora para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, observa a regularidade formal exigida pela legislação processual e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal, conforme art. 996 do CPC.
Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, encontrando-se a parte Recorrente isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC/2015.
Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de nulidade suscitada pelo apelante, anoto que, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, a existência do vínculo temporário restou suficientemente demonstrada por prova documental, notadamente pelos contracheques que instruem a inicial, dos quais consta a data de admissão da parte autora em 19/06/2017.
Além disso, o Município, em contestação, não buscou desconstituir a existência do vínculo nem o período indicado pela autora, limitando-se a sustentar a natureza jurídico-administrativa da contratação e a inexistência de direito ao FGTS.
Assim, ao contrário do que defende o apelante, o deslinde da controvérsia prescinde da produção de prova oral, pois a existência do vínculo temporário e o período de admissão encontram respaldo na prova documental acostada aos autos, enquanto a insurgência recursal se limita à definição jurídica dos efeitos decorrentes da contratação, especialmente quanto à possibilidade de condenação ao pagamento do FGTS.
Logo, o requerimento genérico de produção probatória, desacompanhado da demonstração concreta de sua utilidade, não impede o julgamento antecipado da lide, impondo-se, nesse cenário, a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Passo, então, ao exame do mérito recursal, que cinge-se a verificar se é devido à parte autora o levantamento dos depósitos do FGTS relativamente ao período em que prestou serviços à Administração Pública mediante contratação temporária posteriormente reputada nula.
Sem maiores delongas, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que a contratação por tempo determinado, quando realizada em desconformidade com os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, ainda, ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Vejamos, a título elucidativo, a ementa do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), que reconheceu a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90 nos contratos temporários declarados nulos:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Com efeito, a excepcionalidade que legitima a contratação temporária exige hipóteses verdadeiramente transitórias e de interesse público específico, não se compatibilizando com vínculos prolongados, sucessivamente renovados ou mantidos em desacordo com os limites constitucionais e legais do instituto. Nessas circunstâncias, a nulidade da contratação impede o reconhecimento de estabilidade ou de outras vantagens próprias de vínculo válido, mas não afasta o direito mínimo assegurado ao trabalhador quanto à remuneração pelo período de trabalho e aos depósitos fundiários.
Nesse contexto, ainda que a relação mantida entre as partes possua natureza jurídico-administrativa, tal circunstância não exclui, por si só, a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte acerca do cabimento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária nula. Ao revés, justamente por se tratar de vínculo inválido, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, impõe-se a preservação dos efeitos jurídicos mínimos expressamente admitidos pelo ordenamento.
No caso concreto, o exercício ininterrupto de funções pela parte autora, no período de 19/06/2017 a 31/12/2020, sem prévia aprovação em concurso público para cargo efetivo ou emprego público, nem nomeação para cargo em comissão, revela situação manifestamente incompatível com a natureza transitória das contratações precárias, evidenciando que o vínculo não se destinou ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas ao desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração, em afronta ao art. 37, I, II e § 2º, da Constituição Federal.
Esse cenário, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e, por consequência, limita os efeitos jurídicos do vínculo ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme bem reconhecido na sentença.
Esse é, a propósito, o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Tese de julgamento: O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública não afasta o direito ao pagamento do FGTS pelo período trabalhado.
(TJAM - Apelação Cível Nº 06008354020238044400; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de publicação: 06/06/2025)
Tese de julgamento: 1. A contratação temporária pela administração pública perde sua validade quando renovada reiteradamente sem justificativa excepcional, configurando nulidade. 2. A nulidade do vínculo contratual gera o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 308 da repercussão geral.
(TJAM - Apelação Cível Nº 06004147020228042400; Relatora: Des. Socorro Guedes Moura; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2025).
Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não exime a Administração Pública do recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
(TJAM - Apelação Cível Nº 06004138520228042400; Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2025; Data de publicação: 25/07/2025)
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, porquanto alinhada aos precedentes jurisprudenciais que orientam a matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
À Secretaria, para providências.
Manaus (AM), data registrada no sistema.
Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO
Relatora
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0600536-56.2021.8.04.2000 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 28/04/2026
Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
Advogado(a): ROGERIO DA SILVA RODRIGUES - 9949N
Apelado: JESIA CRUZ DE FREITAS
Advogado(a): SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES - 11914N
Considerando que passei a compor a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da Portaria n.º 22, de 08 de janeiro de 2026, DETERMINO a redistribuição dos Autos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, que passou a integrar a 3ª Câmara Cível, consoante o Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0600536-56.2021.8.04.2000 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível - Juiz: Ana Maria de Oliveira Diógenes - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 03/11/2025
Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
Advogado(a): ROGERIO DA SILVA RODRIGUES - 9949N
Apelado: JESIA CRUZ DE FREITAS
Advogado(a): SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES - 11914N
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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JESIA CRUZ DE FREITAS em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de técnico em radiologia, tendo prestado serviços ao município réu no período de 19/06/2017 até 31/12/2020, de forma que o vínculo com a administração é nulo, jus ao pagamento de FGTS, e contribuição previdenciária referente ao período laborado, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$5.476,80 (cinco mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Audiência de conciliação negativa em item 15.1, destacando-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, a não ser as que já se encontram nos autos.
O Município acostou contestação (item 17.1), contrapondo as alegações autorais, e pugnando genericamente pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte e documental suplementar.
Vieram-me os autos em conclusão.
É o relato, no essencial. Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, indefiro a produção de prova do depoimento pessoal da parte autora e documentação suplementar, e anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DO VÍNCULO TEMPORÁRIO FGTS
A parte autora alega que foi contratada temporariamente pela Prefeitura para exercer suas funções de técnico em radiologia, no período de 19/06/2017 até 31/12/2020, isso posto, necessário, inicialmente, analisar as provas coligidas aos presentes autos, e verificar se o período concretamente laborado pela parte autora, e o cargo que ocupou.
Como forma de prova, a parte autora acostou 04 (quatro) contracheques referentes aos meses de janeiro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, setembro/2020, e todos indicam o dia 19/06/2017 como data de admissão.
A parte ré, em contrapartida, deixou de acostar elementos probatórios para contestar as alegações da parte autora, e corroborar a tese de defesa.
Pois bem.
Nesse momento, cumpre ressaltar que a parte autora foi contratada para ocupar seu cargo, em evidente burla a necessidade de concurso público para provimentos de cargos.
Ademais, salienta-se, os cargos ocupados pelo servidor não estão incluídos na previsão de cargos, e situações excepcionais, previstos na Lei Municipal n. 006/1997, senão vejamos:
Art. 31º. Para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público a Administração Municipal, poderá efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nestas disposições.
Art. 32º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I assistência à situação de calamidade pública;
II combate à surtos endêmicos;
III a execução de programas com prazo certo, cuja natureza não justifique a sua institucionalização, ou que, atingida determinada meta, não justifique o emprego da quantidade de mão-de-obra;
IV a admissão de professor substituto.
Assim, conforme análise da lei municipal, não há previsão para o cargo ocupado pela parte autora, e a forma em que os contratos foram celebrados entres as partes, uma vez que não se enquadra nas possibilidades estipuladas no art. 32 da referida lei.
Sendo assim, nota-se que a autora laborou, mediante contratos celebrados fora dos ditames da lei municipal, voltando de forma recorrente para ocupar cargo junto a ré, em condições que, claramente, não eram excepcionais, e em cargo fora da previsão da lei municipal, portanto, os contratos são eivados de nulidade
Dessa forma, analiso o pedido a luz do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do RE n.° 596.478º, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a necessidade de concessão de FGTS referente a contratos mantido com a Administração Pública considerado nulos.
É justamente o caso dos autos.
É certo que a contratação temporária tem assento constitucional (art. 37, IX, CF/88), mas ela deve obedecer aos critérios de tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por isso, sempre que o contrato temporário se prorroga indefinidamente, ou foi celebrado fora da previsão existente em lei, nesse caso a lei municipal n. 006/1997, descabe falar em excepcional interesse público e/ou em temporariedade.
Na vertente caso, verifico que, com base nos autos, a atividade desempenhada não se tratava de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, mas evidente burla à obrigatoriedade de concurso público para provimento do cargo, de forma que é imperioso declarar a nulidade do referido contrato conforme disciplina o §2º do aludido preceito constitucional.
A toda evidência o vínculo em análise não observou as condições necessárias para ser considerado temporário, destacando-se que o cargo ocupado pelo servidor não está incluso nas possibilidades para contratação em caráter excepcional e temporário, sendo configurada, portanto, a nulidade do vínculo.
Ressalta-se que desconsiderar tais questões seria implicar e proporcionar ferramentas para a Administração Pública continuar a lesionar seus servidores públicos.
Outrossim, insta salientar, que eventual alegação de que falta profissionais da categoria X, ou profissionais da categoria Y, não pode mais ser utilizado como pretexto para manter o status quo, ou seja, a contratação e dispensa de servidores públicos a cada nova gestão, servindo como moeda de troca de votos, como é de conhecimento público e notório em todo o Estado do Amazonas.
Se de fato profissionais da categoria X e profissionais da categoria Y são de extrema importância para o funcionamento excelente da comarca, tem-se que é premente a realização de novo concurso público para provimento de tais vagas, o que melhor atenderia o interesse público, além de salvaguardar os direitos dos servidores.
Não obstante tais ponderações, sabe-se que a contratação temporária exerce um importante papel dentro da Administração Pública por representar a solução de inúmeros problemas para os administradores. Entretanto, em muitos casos a sua utilização vem sendo feita de forma irresponsável e constituindo-se como uma ferramenta de ilegalidade.
Assim sendo, como modo de salvaguardar o direito dos servidores contratados de forma temporária, e que tem seus contratos nulos, e, ao mesmo tempo, garantir os interesses da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
TEMA 308 STF: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público (RE 705.140-RS).
TESE FIRMADA: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público)
TEMA 916 STF: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-MG).
TESE FIRMADA: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público)
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico em radiologia, e que os contratos firmados entre as partes são nulos, uma vez que inobservada a previsão existente na Lei Municipal n. 006/1997, que estipula quais cargos possibilitam que ocorra contratação, em caráter excepcional e temporário.
Sendo assim, a contratação da parte autora afrontou a natureza do instituto previsto, tanto no texto constitucional, quanto na Lei Municipal supramencionada.
É patente, nessa linha, a nulidade da contratação, em razão da violação a regra do concurso público, cabendo a condenação ao pagamento do FGTS sobre o período laborado.
Veja-se:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO). (destaquei)
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). (destaquei)
O Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento sistemático nessa mesma trilha:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. 1. O servidor público cujo contrato temporário tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ. 2. Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS, em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3. Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2018; Data de registro: 27/02/2018).(destaquei)
Destaco que o distinguish apresentado pelo Município de Alvarães não se sustenta. Isso porque, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em repercussão geral, ficou consignado que a pacífica jurisprudência do STF é no sentido de que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas.
Assim sendo, considerando as provas coligidas aos presentes autos, a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS sobre os vencimentos referentes aos meses comprovadamente trabalhados do dia de 19/06/2017 até 31/12/2020.
Da multa de 40% sobre o FGTS.
A multa de 40% sobre o FGTS (artigo 18, §1º da Lei nº 8.036/1990) não incide pois, a referida sanção é instituto típico de relação trabalhista que, inclusive, obriga a análise de conceitos de extinção do contrato com ou sem justa causa; portanto, conceitos estranhos à relação estatutária e não abarcados pela exceção definida quando do julgamento, em repercussão geral, do RE 765.320-MG.
Ademais, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário entabulado entre servidor público não efetivo e Administração, por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, não tem o condão de transmutar o vínculo jurídico-administrativo em trabalhista, mas apenas o de incluir o direito social ao depósito e pagamento do FGTS como efeito da extinção do contrato provisório nulo.
A relação formalizada entre os litigantes configurou-se como sendo de natureza administrativo-jurídico, pois a parte autora, como dito, foi ocupante de cargo temporário junto à Administração Pública, não caracterizada no caso relação de emprego de natureza tipicamente trabalhista.
DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS
A parte autora pleiteou para que seja efetuado o repasse, no prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, o valor das contribuições previdenciárias correspondente ao tempo de serviço que laborou.
Destaca-se, no entanto, que a parte autora não acostou qualquer tipo de elemento probatório que possa justificar sua suspeita referente a falta de repasse, como por exemplos o extrato de contribuição social (CNIS).
Dessa forma, não há suspeitas, no momento, acerca da falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento do servidor.
Entretanto, salienta-se, o fato de o Município ter realizado, ou não, o repasse ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica do servidor, pois o mesmo sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, ou mesmo da sentença que reconhece o período laborado, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição.
Ressalta-se, ainda, que o servidor não possui legitimidade para pleitear direito alheio, isso porque, os devidos repasses ao INSS é obrigação que interessa a relação entre o referido órgão e o Município de Alvarães.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. INSCRIÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 765.320/MG. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Independente da validade das prorrogações do mencionado contrato temporário, não pode o Município se valer da própria torpeza para não reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora. 2. Esta 2ª turma da Câmara Regional do TJPE tem o entendimento firme de que, à mingua de qualquer comprovação de irregularidades, em relação aos repasses devidos das contribuições previdenciárias ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é descabida a condenação da edilidade em proceder com tal obrigação de fazer, uma vez que basta, para fins de gozo do benefício previdenciário por parte do segurado, a simples demonstração do efetivo desconto em seu contracheque das contribuições devidas à autarquia previdenciária. 3. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4. Constatando-se a nulidade das renovações sucessivas realizadas pelo ente público do contrato firmado com a parte autora, ora, apelada, para o desempenho de cargo ordinário e permanente, é possível a condenação ao pagamento do FGTS. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5341891 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2. As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3. As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. (Apelação nº 0000523-04.2007.8.06.0170, 1ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho. j. 17.04.2017)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR COMISSIONADO FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA ÔNUS DA PROVA ART. 333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. JULGAMENTO ULTRA PETITA NULIDADE DECRETAÇÃO EX OFFICIO POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. I Comprovada a existência do vínculo, resultante da ocupação de cargo temporário, e o regular exercício da função, não pode a administração furtar-se ao pagamento da remuneração inerente ao vínculo funcional, bem assim das respectivas vantagens legais (férias e décimo terceiro salário), em retribuição aos serviços prestados à municipalidade. Consistiria em enriquecimento sem causa do ente público, o que se revela absolutamente inadmissível. II A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 333, II, do CPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral. III No caso dos autos não se desincumbiu o ente municipal do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não logrou demonstrar o pagamento dos valores pleiteadas. IV O recolhimento, ou não, das parcelas previdenciárias pela municipalidade não está no âmbito do direito subjetivo da parte, posto que, não havendo o repasse de tais valores ao Instituto Nacional de Seguridade Social, competiria a este o ajuizamento da medida judicial ou administrativa competente. V Forçoso reconhecer a existência de vício de julgamento, por ter sido o mesmo ultra petita, quanto à condenação do ente municipal ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2009 e 2011, vez que o pleito autoral cinge-se ao pagamento apenas da parcela referente ao ano de 2012, razão pela qual, não podia o juiz ter condenado nos anos de 2009 e 2011, em afronta ao princípio da congruência, bem como quanto ao pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório. Todavia, o seu reconhecimento não enseja a nulidade da sentença por inteiro, e, sim, sua redução aos limites do pedido; VI Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 201400802632 (201401214), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Iolanda Santos Guimarães. j. 25.02.2014). TJPE-0096789)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3. In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4. Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5. Reexame necessário provido, à unanimidade. (Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290 (316974-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No que concerne à pretensão declinada quanto aos valores descontados em contracheques a título de contribuição previdenciária, ainda que, de fato, não tenha havido o repasse, somente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS competiria o intento de recebê-los, sendo indiferente para a situação jurídica da autora se tais valores foram efetivamente transferidos ou não. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00131075820148150251, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-03-2016)
Assim, ocorrendo recolhimento das parcelas previdenciária pela municipalidade e não havendo o repasse de tais valores ao INSS, compete a este o ajuizamento da medida escorreita de cobrança (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 09820100002330001, TRIBUNAL PLENO, Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23-03-2012).
Posto isso, não compete a parte autora cobrar o repasse das contribuições previdenciária referente ao período laborado, com base nas provas acostadas, como técnico de radiologia, de 19/06/2017 até 31/12/2020.
Salientando-se, entretanto, que a presente sentença serve como forma para reconhecer, junto a autarquia federal, o período trabalhado, de 19/06/2017 até 31/12/2020, no momento da aposentadoria, ou necessidade de obtenção de auxílio previdenciário.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para que condenar o Município réu ao pagamento de valores relativos ao FGTS (8%) do período trabalhado, como técnico em radiologia, de 19/06/2017 até 31/12/2020, sobre o salário percebido à época, referente ao tempo de serviço prestado. Improcedentes os demais pleitos.
Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, com termo inicial no vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Custas processuais pro rata.
Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.