Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
SENTENÇA
Vistos...
MAYRA COSTA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ingressou com o presente procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE em desfavor do INSTITUTO MERKABAH, também devidamente qualificado nos autos em epigrafe, objetivando, liminarmente e inaudita altera parte, que seja o requerido instado a efetuar a inscrição da parte autora para a realização da prova objetiva do concurso público da Prefeitura de Novo Airão em 2024. Pugnou pela gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que:
Acontece que a mesma realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção, por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição.
Ocorre que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
Inconformada a Autora resolveu verificar o site novamente, ao abrir o site se
deparou com a situação de inscrição aguardando pagamento, conforme se
verifica adiante.
[...]
Acontece Excelência que não houve qualquer indeferimento do pedido de gratuidade e também não há sequer qualquer opção para pagamento no site do
instituto responsável.
De modo a garantir a realização da prova, e diante da inércia da Demandada, se faz necessária a presente demanda, e de modo a evitar prejuízo à banca organizadora do certame, será realizado depósito Judicial do valor da inscrição em Juízo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Indeferida a liminar, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e promover o prosseguimento da ação (item 9.1).
Intimada (item 11.0), a autora quedou-se inerte (item 12.0).
Assim, os autos me vieram conclusos.
É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o caso trazido a esse juízo padece de inutilidade do provimento judicial vindicado, uma vez que o objeto desta demanda consiste na imposição de obrigação de fazer ao requerido consistente em participação em concurso já realizado.
Nesse cenário, notória a insubsistência do requisito ao exercício regular do direito de ação consistente no interesse processual, especificamente no viés da utilidade do provimento, consubstanciando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa; que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
SENTENÇA
Vistos...
MAYRA COSTA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ingressou com o presente procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE em desfavor do INSTITUTO MERKABAH, também devidamente qualificado nos autos em epigrafe, objetivando, liminarmente e inaudita altera parte, que seja o requerido instado a efetuar a inscrição da parte autora para a realização da prova objetiva do concurso público da Prefeitura de Novo Airão em 2024. Pugnou pela gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que:
Acontece que a mesma realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção, por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição.
Ocorre que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
Inconformada a Autora resolveu verificar o site novamente, ao abrir o site se
deparou com a situação de inscrição aguardando pagamento, conforme se
verifica adiante.
[...]
Acontece Excelência que não houve qualquer indeferimento do pedido de gratuidade e também não há sequer qualquer opção para pagamento no site do
instituto responsável.
De modo a garantir a realização da prova, e diante da inércia da Demandada, se faz necessária a presente demanda, e de modo a evitar prejuízo à banca organizadora do certame, será realizado depósito Judicial do valor da inscrição em Juízo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Indeferida a liminar, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e promover o prosseguimento da ação (item 9.1).
Intimada (item 11.0), a autora quedou-se inerte (item 12.0).
Assim, os autos me vieram conclusos.
É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o caso trazido a esse juízo padece de inutilidade do provimento judicial vindicado, uma vez que o objeto desta demanda consiste na imposição de obrigação de fazer ao requerido consistente em participação em concurso já realizado.
Nesse cenário, notória a insubsistência do requisito ao exercício regular do direito de ação consistente no interesse processual, especificamente no viés da utilidade do provimento, consubstanciando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa; que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
DECISÃO
MAYRA COSTA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ingressou com o presente procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE em desfavor do INSTITUTO MERKABAH, também devidamente qualificado nos autos em epigrafe, objetivando, liminarmente e inaudita altera parte, que seja o requerido instado a efetuar a inscrição da parte autora para a realização da prova objetiva do concurso público da Prefeitura de Novo Airão em 2024. Pugnou pela gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que:
Acontece que a mesma realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção, por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição.
Ocorre que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
Inconformada a Autora resolveu verificar o site novamente, ao abrir o site se
deparou com a situação de inscrição aguardando pagamento, conforme se
verifica adiante.
[...]
Acontece Excelência que não houve qualquer indeferimento do pedido de gratuidade e também não há sequer qualquer opção para pagamento no site do
instituto responsável. De modo a garantir a realização da prova, e diante da inércia da Demandada, se faz necessária a presente demanda, e de modo a evitar prejuízo à banca organizadora do certame, será realizado depósito Judicial do valor da inscrição em Juízo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção [sic], por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição no sítio eletrônico do requerido, e que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
No entanto, a parte não acostou aos autos documentação mínima a conferir verossimilhança às suas alegações. Isto porque, para comprovar sua inscrição juntou um print de tela da área do candidato, no qual não consta suas informações pessoais, mas apenas o número de inscrição e a informação de que aguarda pagamento.
Esclareço ainda que, conforme norma editalícia, os pedidos de isenção do pagamento do valor de inscrição dos candidatos que pertencem a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais (CadUnico), deveriam ser acompanhados de requerimento de isenção anexo ao edital (anexo IV), preenchido manualmente e escaneado para envio no site do Instituto, no prazo de 02 a 12 de janeiro deste ano.
Ora, a autora sequer apresentou nos autos os documentos que comprovem a sua inscrição familiar nos programas do governo, tampouco que preencheu o documento e realizou o seu envio na aba do candidato no site da parte requerida.
Não bastasse isso, observo ainda que consta no edital prazo para disponibilização do resultado dos pedidos de isenção (19/01/2024) e para interposição de recurso (20 e 21/01/2024), a fim de que o candidato que tivesse seu pedido indeferido pudesse gerar o boleto até o dia 05 de fevereiro e realizar o seu pagamento até o dia 06 de fevereiro.
Nesse cenário, ausentes os elementos mínimos a comprovar a situação narrada pela autora na exordial, forçoso proceder com o indeferimento da exordial.
Assim, considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente a probabilidade do direito vindicado, tenho por prejudicada a análise dos demais elementos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, vez que incapazes de infirmar a conclusão ora adotada, o que afasta a incidência do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, saliento o teor do enunciado nº 12 da ENFAM, segundo o qual não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Destaco, outrossim, que a provisoriedade da tutela de urgência soma-se sua mutabilidade, logo qualquer que seja o provimento urgente concedido em base de cognição sumária (precária), ele pode ser objeto, além da confirmação, de modificação ou revogação pelo julgador. Logo, se a parte trouxer elementos mínimos a corroborar com suas alegações a tempo da realização do certame, poderá solicitar a modificação da presente, com a reconsideração da decisão.
Por fim, tendo em vista ter sido requerida em caráter antecedente a tutela antecipada, destaco o disposto no CPC, art. 303, §6º:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Extrai-se do texto normativo, que, indeferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a parte autora deverá emendar a inicial para promover o prosseguimento do feito nos termos do procedimento comum, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como destaca Didier Jr. , A emenda da inicial é necessária para que o autor complemente sua causa de pedir, confirme seu pedido de tutela definitiva e traga documentos indispensáveis à propositura da demanda ainda ausentes.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora;
b) DEFIRO o requerimento de Gratuidade da Justiça;
c) DETERMINO à parte autora que emende a petição inicial o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §6º).
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
MAYRA COSTA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ingressou com o presente procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE em desfavor do INSTITUTO MERKABAH, também devidamente qualificado nos autos em epigrafe, objetivando, liminarmente e inaudita altera parte, que seja o requerido instado a efetuar a inscrição da parte autora para a realização da prova objetiva do concurso público da Prefeitura de Novo Airão em 2024. Pugnou pela gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que:
Acontece que a mesma realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção, por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição.
Ocorre que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
Inconformada a Autora resolveu verificar o site novamente, ao abrir o site se
deparou com a situação de inscrição aguardando pagamento, conforme se
verifica adiante.
[...]
Acontece Excelência que não houve qualquer indeferimento do pedido de gratuidade e também não há sequer qualquer opção para pagamento no site do
instituto responsável. De modo a garantir a realização da prova, e diante da inércia da Demandada, se faz necessária a presente demanda, e de modo a evitar prejuízo à banca organizadora do certame, será realizado depósito Judicial do valor da inscrição em Juízo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que realizou a sua inscrição e juntamente, o seu pedido de insenção [sic], por possuir CAD único e ter informado o número correspondente no ato da inscrição no sítio eletrônico do requerido, e que após a divulgação da lista de convocação para a realização de prova objetiva, o nome da Autora não se encontra entre os convocados.
No entanto, a parte não acostou aos autos documentação mínima a conferir verossimilhança às suas alegações. Isto porque, para comprovar sua inscrição juntou um print de tela da área do candidato, no qual não consta suas informações pessoais, mas apenas o número de inscrição e a informação de que aguarda pagamento.
Esclareço ainda que, conforme norma editalícia, os pedidos de isenção do pagamento do valor de inscrição dos candidatos que pertencem a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais (CadUnico), deveriam ser acompanhados de requerimento de isenção anexo ao edital (anexo IV), preenchido manualmente e escaneado para envio no site do Instituto, no prazo de 02 a 12 de janeiro deste ano.
Ora, a autora sequer apresentou nos autos os documentos que comprovem a sua inscrição familiar nos programas do governo, tampouco que preencheu o documento e realizou o seu envio na aba do candidato no site da parte requerida.
Não bastasse isso, observo ainda que consta no edital prazo para disponibilização do resultado dos pedidos de isenção (19/01/2024) e para interposição de recurso (20 e 21/01/2024), a fim de que o candidato que tivesse seu pedido indeferido pudesse gerar o boleto até o dia 05 de fevereiro e realizar o seu pagamento até o dia 06 de fevereiro.
Nesse cenário, ausentes os elementos mínimos a comprovar a situação narrada pela autora na exordial, forçoso proceder com o indeferimento da exordial.
Assim, considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente a probabilidade do direito vindicado, tenho por prejudicada a análise dos demais elementos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, vez que incapazes de infirmar a conclusão ora adotada, o que afasta a incidência do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, saliento o teor do enunciado nº 12 da ENFAM, segundo o qual não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Destaco, outrossim, que a provisoriedade da tutela de urgência soma-se sua mutabilidade, logo qualquer que seja o provimento urgente concedido em base de cognição sumária (precária), ele pode ser objeto, além da confirmação, de modificação ou revogação pelo julgador. Logo, se a parte trouxer elementos mínimos a corroborar com suas alegações a tempo da realização do certame, poderá solicitar a modificação da presente, com a reconsideração da decisão.
Por fim, tendo em vista ter sido requerida em caráter antecedente a tutela antecipada, destaco o disposto no CPC, art. 303, §6º:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Extrai-se do texto normativo, que, indeferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a parte autora deverá emendar a inicial para promover o prosseguimento do feito nos termos do procedimento comum, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como destaca Didier Jr. , A emenda da inicial é necessária para que o autor complemente sua causa de pedir, confirme seu pedido de tutela definitiva e traga documentos indispensáveis à propositura da demanda ainda ausentes.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora;
b) DEFIRO o requerimento de Gratuidade da Justiça;
c) DETERMINO à parte autora que emende a petição inicial o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §6º).
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.