Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Força maior
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2024
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Remessa
2023
Documento
2022
Petição
2021
Confirmada
DECISÃO
Observo que até o presente momento restou frustrada a execução, por inécia do exequente, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA
Juíza de Direito
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Custas
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Recebimento
Remessa
Petição
Distribuição
Proc. nº 0600575-04.2021.8.04.4700
SENTENÇA
KRINDGES INDUSTRIAL S.A. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de A GOMES DE OLIVEIRA COMÉRCIO, visando prestação jurisdicional que determinasse a expedição de mandado para pagamento, constituindo ao final de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fundamentou a pretensão na alegação de que é credora do requerido da quantia de R$ 8.230,98 (oito mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos), representada pelas seguintes duplicatas, vencidas e não pagas: a) nº 478236/5, no valor de R$ 1.919,85 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 01 de setembro de 2018; b) nº 478236/6, no valor de R$ 1.919,85 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 16 de setembro de 2018; c) nº 478236/7, no valor de R$ 1.919,84 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 01 de outubro de 2018.
Não obstante tenha sido devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios ou pagamento da dívida (mov. 15.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente. Decido.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal. Assim, inafastável a aplicação dos efeitos da revelia. Portanto, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, nos termos do que preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora. Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Custas e despesas pelo(a) requerido(a). Apurem-se; caso haja, como ele(a) é revel, extraia-se certidão, desde logo, para a inscrição, dispensada a notificação pessoal.
P.I.C.
Itacoatiara, 18 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO
Juiz de Direito