Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento do art. 528 e ss. do CPC.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para no PRAZO DE 03 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO das 03 prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528/CPC).
Alerte-se o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 2°, CPC).
Caso o executado não pague as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a prisão civil por 45 dias (art. 528, § 3º/CPC), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º/CPC).
A prisão será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5/CPCº).
Apresentada justificativa contendo documentos indicando o cumprimento da obrigação, intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a resposta do devedor, no prazo de 10 dias. A ausência de manifestação será considerada aceitação do pagamento.
Aceita a comprovação do pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão.
Se a justificativa não versar sobre a comprovação de pagamento da obrigação, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a decisão (art. 924).
DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
2024
DESPACHO:
Expeça-se o competente mandado ao endereço informado pela exequente à mov. 23.1.
Cumpra-se.
Quanto a eventuais débitos alimentares anteriores às 03 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss. do CPC.
Para tanto:
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput/CPC), sob pena de penhora de bens.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º/CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
Deve a parte devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput/CPC), podendo alegar as matérias constantes do §1º do art. 525/CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178/CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º/CPC).
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora online, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924/CPC).
Cópia desta decisão pode servir como mandado.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento do art. 528 e ss. do CPC.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para no PRAZO DE 03 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO das 03 prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528/CPC).
Alerte-se o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 2°, CPC).
Caso o executado não pague as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a prisão civil por 45 dias (art. 528, § 3º/CPC), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º/CPC).
A prisão será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5/CPCº).
Apresentada justificativa contendo documentos indicando o cumprimento da obrigação, intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a resposta do devedor, no prazo de 10 dias. A ausência de manifestação será considerada aceitação do pagamento.
Aceita a comprovação do pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão.
Se a justificativa não versar sobre a comprovação de pagamento da obrigação, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a decisão (art. 924).
DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Quanto a eventuais débitos alimentares anteriores às 03 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss. do CPC.
Para tanto:
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput/CPC), sob pena de penhora de bens.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º/CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
Deve a parte devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput/CPC), podendo alegar as matérias constantes do §1º do art. 525/CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178/CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º/CPC).
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora online, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924/CPC).
Cópia desta decisão pode servir como mandado.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento do art. 528 e ss. do CPC.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para no PRAZO DE 03 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO das 03 prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528/CPC).
Alerte-se o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 2°, CPC).
Caso o executado não pague as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a prisão civil por 45 dias (art. 528, § 3º/CPC), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º/CPC).
A prisão será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5/CPCº).
Apresentada justificativa contendo documentos indicando o cumprimento da obrigação, intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a resposta do devedor, no prazo de 10 dias. A ausência de manifestação será considerada aceitação do pagamento.
Aceita a comprovação do pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão.
Se a justificativa não versar sobre a comprovação de pagamento da obrigação, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a decisão (art. 924).
DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Quanto a eventuais débitos alimentares anteriores às 03 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss. do CPC.
Para tanto:
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput/CPC), sob pena de penhora de bens.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º/CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
Deve a parte devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput/CPC), podendo alegar as matérias constantes do §1º do art. 525/CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178/CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º/CPC).
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora online, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924/CPC).
Cópia desta decisão pode servir como mandado.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento do art. 528 e ss. do CPC.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para no PRAZO DE 03 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO das 03 prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528/CPC).
Alerte-se o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 2°, CPC).
Caso o executado não pague as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a prisão civil por 45 dias (art. 528, § 3º/CPC), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º/CPC).
A prisão será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5/CPCº).
Apresentada justificativa contendo documentos indicando o cumprimento da obrigação, intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a resposta do devedor, no prazo de 10 dias. A ausência de manifestação será considerada aceitação do pagamento.
Aceita a comprovação do pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão.
Se a justificativa não versar sobre a comprovação de pagamento da obrigação, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a decisão (art. 924).
DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Quanto a eventuais débitos alimentares anteriores às 03 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss. do CPC.
Para tanto:
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput/CPC), sob pena de penhora de bens.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º/CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
Deve a parte devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput/CPC), podendo alegar as matérias constantes do §1º do art. 525/CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178/CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º/CPC).
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora online, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924/CPC).
Cópia desta decisão pode servir como mandado.
À Secretaria para as providências cabíveis.
DESPACHO:
Expeça-se o competente mandado ao endereço informado pela exequente à mov. 23.1.
Cumpra-se.
DESPACHO:
Defiro parcialmente o pedido de mov. 19.1.
Determino a consulta aos sistemas infojud e siel, a fim de localizar o atual endereço do executado.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema infoseg, em razão da indisponibilidade do referido sistema nesta unidade judiciária.
À secretaria para as providências cabíveis.
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de mov. 14.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço e número de telefone do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
À secretaria para as providências cabíveis.
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de mov. 14.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço e número de telefone do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
À secretaria para as providências cabíveis.