Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento do art. 528 e ss. do CPC.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para no PRAZO DE 03 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO das 03 prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528).
Alerte-se o executado que somente a comprovação de fato que gere a IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA de pagar justificará o inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 2°, CPC).
Caso o executado NÃO PAGUE as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a PRISÃO CIVIL POR 45 DIAS (art. 528, § 3º), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º).
A PRISÃO será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5º).
APRESENTADA JUSTIFICATIVA contendo DOCUMENTOS indicando o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a resposta do devedor, no prazo de 10 dias. A ausência de manifestação será considerada aceitação do pagamento.
Aceita a comprovação do pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão.
Se a justifica não versar sobre a comprovação de pagamento da obrigação, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a decisão (art. 924).
DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Quanto a eventuais DÉBITOS ALIMENTARES ANTERIORES às 03 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss. do CPC. Para tanto:
i. INTIME-SE a parte Devedora para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput), sob pena de penhora de bens.
ii. Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
iii. Deve a parte Devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525. Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º).
iv. Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos.
v. Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
vi. Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924).
Ante os fundamentos apresentados, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física, consoante os termos do art. 99, § 3º do CPC.
O processo deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, II).
Cópia desta decisão pode servir como mandado.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.