Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos.
Houve a tentativa de intimação da parte exequente, de forma pessoal, para que informasse quanto à quitação do débito alimentar, contudo nenhuma restou exitosa (item 94).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento (item 99).
Pois bem.
A inércia da parte exequente não está relacionada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.
Todavia, é possível verificar que houve abandono da causa pela parte exequente, eis que é seu ônus manter o endereço atualizado para receber intimações, conforme art. 77, inciso V, do CPC.
Apesar de ser execução de alimentos, tendo a parte não mantido o endereço atualizado, o processo merece ser extinto.
Vejamos a Jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)
, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face da inércia da parte autora, com supedâneo no do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Não havendo recurso e transitado o feito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos.
Houve a tentativa de intimação da parte exequente, de forma pessoal, para que informasse quanto à quitação do débito alimentar, contudo nenhuma restou exitosa (item 94).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento (item 99).
Pois bem.
A inércia da parte exequente não está relacionada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.
Todavia, é possível verificar que houve abandono da causa pela parte exequente, eis que é seu ônus manter o endereço atualizado para receber intimações, conforme art. 77, inciso V, do CPC.
Apesar de ser execução de alimentos, tendo a parte não mantido o endereço atualizado, o processo merece ser extinto.
Vejamos a Jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face da inércia da parte autora, com supedâneo no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Não havendo recurso e transitado o feito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.