Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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DECISÃO
DEFIRO a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
DO RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º);
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
DO RITO DA PENHORA
Quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora (BACEN, RENAJUD), bem como de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do executado tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Do resultado da penhora frutífera, seja por qualquer meio, deverá ser intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não tendo o executado se manifestado dentro do prazo assinalado ou concordado com o valor/bem penhorado, expeça-se alvará em benefício da exequente e intime-a para que diga quanto à satisfação do crédito.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens a serem penhorados, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
DO RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º);
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
DO RITO DA PENHORA
Quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
DO RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º);
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
DO RITO DA PENHORA
Quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
DO RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º);
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
DO RITO DA PENHORA
Quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora (BACEN, RENAJUD), bem como de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do executado tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Do resultado da penhora frutífera, seja por qualquer meio, deverá ser intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não tendo o executado se manifestado dentro do prazo assinalado ou concordado com o valor/bem penhorado, expeça-se alvará em benefício da exequente e intime-a para que diga quanto à satisfação do crédito.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens a serem penhorados, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Ser efetuada a penhora (BACEN, RENAJUD), bem como de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do executado tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Do resultado da penhora frutífera, seja por qualquer meio, deverá ser intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não tendo o executado se manifestado dentro do prazo assinalado ou concordado com o valor/bem penhorado, expeça-se alvará em benefício da exequente e intime-a para que diga quanto à satisfação do crédito.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens a serem penhorados, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Ser efetuada a penhora (BACEN, RENAJUD), bem como de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do executado tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Do resultado da penhora frutífera, seja por qualquer meio, deverá ser intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não tendo o executado se manifestado dentro do prazo assinalado ou concordado com o valor/bem penhorado, expeça-se alvará em benefício da exequente e intime-a para que diga quanto à satisfação do crédito.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens a serem penhorados, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.