Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por Maria Odiene Borges de Menezes.
A parte foi intimada para atualizar os débitos ou requerer o que entender necessário (66.1).
Decorrido o prazo, não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de claro quadro de inércia autoral, cuja negligência da parte autora em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais inviabiliza seu prosseguimento. Desse modo, a resposta estatal se encontra frustrada por fatos alheios a este juízo, não restando outra solução senão extinguir o feito sem resolução meritória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.