Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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Vistos, etc.
Não verificando, ab initio, causa de exclusão do crime e considerando existir, nos autos, prova da materialidade da infração e indícios da autoria, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada, dando o denunciado como incurso no crime descrito na inicial.
Os argumentos defensivos devem ser analisados no mérito da demanda.
Isso posto, determino seja pautada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade de agenda. No mais, para o referido evento:
1. Intime-se/requisite-se o réu para a audiência, assim com a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e/ou pela defesa que residam nesta Comarca, bem como eventual vítima;
2. Intimem-se o Ministério Público e a defesa;
3. Intimem-se as testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca, as quais serão ouvidas por videoconferência;
4. As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas à chefia respectiva; e,
5. As testemunhas não arroladas poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, a depender de decisão no caso concreto.
6. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do réu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vistos, etc.
Não verificando, ab initio, causa de exclusão do crime e considerando existir, nos autos, prova da materialidade da infração e indícios da autoria, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada, dando o denunciado como incurso no crime descrito na inicial.
Os argumentos defensivos devem ser analisados no mérito da demanda.
Isso posto, determino seja pautada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade de agenda. No mais, para o referido evento:
1. Intime-se/requisite-se o réu para a audiência, assim com a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e/ou pela defesa que residam nesta Comarca, bem como eventual vítima;
2. Intimem-se o Ministério Público e a defesa;
3. Intimem-se as testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca, as quais serão ouvidas por videoconferência;
4. As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas à chefia respectiva; e,
5. As testemunhas não arroladas poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, a depender de decisão no caso concreto.
6. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do réu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vistos, etc.
I - RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
II - Cite-se o denunciado acerca da exordial acusatória para que ofereça, via advogado constituído, resposta escrita no prazo de dez dias, conforme artigo 396-A, do CPP, advertindo-o ainda que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
III - Não sendo o denunciado encontrado no endereço, determino sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual do acusado. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação do réu.
IV - Em razão do disposto no artigo 353, do CPP, caso o réu possua domicílio em comarca diversa, fica a Secretaria autorizada a expedir a CARTA PRECATÓRIA, na forma dos artigos 354 e 355, do CPP. Consigne-se na Carta Precatória que, se o denunciado se ocultar para não ser citado, deverá o oficial de justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do artigo 362, do CPP.
V - Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do denunciado, intime-se a Defensoria Pública para representar o réu e apresentar sua defesa escrita.
VI - No caso de colhidos os possíveis endereços do denunciado, expedidos os mandados e não sendo o mesmo encontrado para ser citado, vistas ao MP para manifestação.
VII - Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme artigo 361 e seguintes do CPP.
VIII - É ônus das partes Ministério Público e defesa arrolarem as testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia ou da defesa prévia, com qualificações e endereços completos, sob pena de restar prejudicada a intimação das mesmas, quando, então, deverão ser apresentadas na audiência pelas próprias partes.
Diligências pela secretaria deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. .
Vistos, etc.
I - RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
II - Cite-se o denunciado acerca da exordial acusatória para que ofereça, via advogado constituído, resposta escrita no prazo de dez dias, conforme artigo 396-A, do CPP, advertindo-o ainda que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
III - Não sendo o denunciado encontrado no endereço, determino sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual do acusado. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação do réu.
IV - Em razão do disposto no artigo 353, do CPP, caso o réu possua domicílio em comarca diversa, fica a Secretaria autorizada a expedir a CARTA PRECATÓRIA, na forma dos artigos 354 e 355, do CPP. Consigne-se na Carta Precatória que, se o denunciado se ocultar para não ser citado, deverá o oficial de justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do artigo 362, do CPP.
V - Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do denunciado, intime-se a Defensoria Pública para representar o réu e apresentar sua defesa escrita.
VI - No caso de colhidos os possíveis endereços do denunciado, expedidos os mandados e não sendo o mesmo encontrado para ser citado, vistas ao MP para manifestação.
VII - Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme artigo 361 e seguintes do CPP.
VIII - É ônus das partes Ministério Público e defesa arrolarem as testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia ou da defesa prévia, com qualificações e endereços completos, sob pena de restar prejudicada a intimação das mesmas, quando, então, deverão ser apresentadas na audiência pelas próprias partes.
Diligências pela secretaria deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se