Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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2025
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2024
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios, ajuizada por LARISSA MANOELLA LOPES FERREIRA e outros, neste ato representados por AMANDA LOPES DE SOUZA TRINDADE em face de JHONATAN FERREIRA DE SOUZA.
Narra a inicial que o réu é genitor dos menores, todavia não vem contribuindo para o seu sustento.
Pede a concessão de alimentos, inclusive provisórios.
Postula o deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada na petição inicial.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, em suas mais variadas normativas. Vejamos.
Art. 229 da CF/88 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
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Os alimentos devem ser prestados observando sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Pela certidão de nascimento acostada aos autos com a petição inicial, a qual comprova que o demandado é o genitor dos menores, extrai-se a conclusão da obrigatoriedade da parte ré prestar alimentos em favor dessa filha, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5).
Quanto à possibilidade econômica da parte ré para prestar alimentos aos filhos, a parte autora não trouxe aos autos provas de que demonstrem a possibilidade econômica de custeio de uma pensão no importe de 30% (trinta por cento) do salário base, todavia entendo que a quantia é necessária e suficiente.
Isto posto, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário base do requerido, em favor de LARISSA MANOELLA LOPES FERREIRA e outros, a serem pagos pelo demandado, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, até 05 de cada mês, iniciando-se a partir da intimação da presente decisão interlocutória, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Paute-se audiência de conciliação para data mais próxima disponível.
Oficie-se o empregador do requerido.
Cite-se a parte requerida, podendo contestar ação dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Intimações necessárias para o fiel cumprimento da presente decisão. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se esta Decisão com URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios, ajuizada por LARISSA MANOELLA LOPES FERREIRA e outros, neste ato representados por AMANDA LOPES DE SOUZA TRINDADE em face de JHONATAN FERREIRA DE SOUZA.
Narra a inicial que o réu é genitor dos menores, todavia não vem contribuindo para o seu sustento.
Pede a concessão de alimentos, inclusive provisórios.
Postula o deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada na petição inicial.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, em suas mais variadas normativas. Vejamos.
Art. 229 da CF/88 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos devem ser prestados observando sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Pela certidão de nascimento acostada aos autos com a petição inicial, a qual comprova que o demandado é o genitor dos menores, extrai-se a conclusão da obrigatoriedade da parte ré prestar alimentos em favor dessa filha, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5).
Quanto à possibilidade econômica da parte ré para prestar alimentos aos filhos, a parte autora não trouxe aos autos provas de que demonstrem a possibilidade econômica de custeio de uma pensão no importe de 30% (trinta por cento) do salário base, todavia entendo que a quantia é necessária e suficiente.
Isto posto, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário base do requerido, em favor de LARISSA MANOELLA LOPES FERREIRA e outros, a serem pagos pelo demandado, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, até 05 de cada mês, iniciando-se a partir da intimação da presente decisão interlocutória, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Paute-se audiência de conciliação para data mais próxima disponível.
Oficie-se o empregador do requerido.
Cite-se a parte requerida, podendo contestar ação dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Intimações necessárias para o fiel cumprimento da presente decisão. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se esta Decisão com URGÊNCIA.