Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Trata-se de representação por Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n. 11.340/06, em favor da vítima VALDIRENE MAFRA APARICIO em face de IRLEY SOARES ARAUJO, ambos qualificados nos autos de processo.
As medidas foram deferidas.
Requerimento da vítima pela revogação das medidas protetivas (mov. 32.1).
Manifestação ministerial no mov. 41.1.
Relatados. Decido.
Considerando a expressa manifestação da vítima, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal.
Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas devem durar tempo necessário para resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. As medidas protetivas devem durar enquanto houver necessidade, não havendo, em conseguinte, prazo legal específico para sua duração. Igualmente, não é por meio do habeas corpus, que está diretamente relacionado ao direito de ir e vir, o meio adequado para se buscar revogar as medidas protetivas. No que diz respeito ao campo probatório, não pode ser aferido em sede de remédio heróico, que não admite dilação probatória. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº...(TJ-RS - HC: 700.***.***-88 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/01/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2012).
Ressalto que, para a revogação da medida protetiva, a sua manifestação em Juízo é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob a égide do art. 16 da Lei 11.340/06.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas e extingo o presente feito.
Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito em eventual ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas.
Ante a preclusão lógica, dou a presente sentença por transitada em julgado.
Sem condenação em custas.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Registrada eletronicamente.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Arquivem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado digitalmente)
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO
Juíza de Direito