SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por ELDINETE PALHETA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a parte requerente fez um concurso público para o cargo de professor no ano de 2006 e ficou em 24° (vigésimo quarto) lugar, no quantitativo de 182 (cento e oitenta e duas) vagas previstas no edital feito pela ré.
Contudo, dentro do prazo de validade do concurso, a parte requerente não foi chamada para ser nomeada e tomar posse do cargo respectivo, motivo pelo qual requer a procedência da ação para nomeação no respectivo cargo público, conferindo direito a tomar posse.
Citado, o Município requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando a não apresentação de contestação pelo requerido, decreto sua revelia, porém sem os efeitos legais, nos termos do artigo 345, II do Código de Processo Civil.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia do município requerido, bem como a desnecessidade de produção de mais provas, por se tratar de matéria exclusiva de direito, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é importante registrar que o mérito da questão incide sobre um concurso público realizado pelo Município requerido no ano de 2006, do qual decorreram inúmeros processos judiciais para discussão acerca da não nomeação dos candidatos aprovados.
No entanto, acerca da prescrição de direito ou ação contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/1932, determina:
Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital n° 01/2006, o qual ocorreu em 04/04/2009, considerando o item 12.3 do referido edital, que estabeleceu o prazo de validade do concurso por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação, que ocorreu em 04/04/2007.
Portanto, tendo a parte requerente ajuizado a presente ação somente em 2021, isto é, mais de dez anos após findado o prazo de validade do certame, infere-se que seu pleito está prescrito.
Noutro giro, exsurge o fato do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Autazes SINSERPA ter impetrado mandado de segurança sob os autos n° 4001756-95.2017.8.04.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, onde restou constituído título executivo para nomeação e posse de todos os candidatos convocados pela 5ª (quinta) chamada do concurso público em questão.
Com isso, argumenta a parte requerente que com o trânsito em julgado da sentença em 2019 a favor dos concursados, abriu-se precedente para questionamentos futuros, superando a prescrição.
Contudo, aquele feito produziu efeitos apenas entre as partes que o integraram á época, especificamente os convocados pela 5ª (quinta) chamada, os quais restaram substituídos pelo sindicato, não envolvendo terceiros como a parte requerente, que sequer comprova ter sido convocada ou mesmo preterida.
Assim, não há que se falar em qualquer interrupção da prescrição, posto que desde a expiração da validade do certame, a parte requerente não adotou nenhuma medida para ver seu direito assistido (ao menos não fez prova nos autos), e, somente após mais de 10 (dez) anos, ajuíza ação cominatória, ignorando totalmente o brocardo dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA REIVINDICAR O DIREITO À NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO SEM A CONVOCAÇÃO. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (TJSC, Apelação Cível n. 0302298-03.2015.8.24.0007, de Biguaçu, Rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.9.2019).
(TJ-SC - APL: 03024268620168240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302426-86.2016.8.24.0007, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, Quinta Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito da parte requerente, conforme fundamentação exposta.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, visto que confirmo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.