Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por RAVI CUNHA DA SILVA, representado por DILMARA CUNHA DA SILVA em face de ANTONIO HENRIQUE DA COSTA DOS SANTOS.
A parte ré foi citada, conforme item 20.1.
Em sede de audiência de conciliação, a parte autora requereu a desistência do feito. A parte ré, presente ao ato, aduziu que concordava com o mesmo.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente o seu desejo de não mais prosseguir com a demanda.
Em atenção ao art. 485, § 4º do CPC que assim dispõe: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, - a parte ré foi intimada e concordou com o pleito de desistência item 50.1.
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por RAVI CUNHA DA SILVA, representado por DILMARA CUNHA DA SILVA em face de ANTONIO HENRIQUE DA COSTA DOS SANTOS.
A parte ré foi citada, conforme item 20.1.
Em sede de audiência de conciliação, a parte autora requereu a desistência do feito. A parte ré, presente ao ato, aduziu que concordava com o mesmo.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente o seu desejo de não mais prosseguir com a demanda.
Em atenção ao art. 485, § 4º do CPC que assim dispõe: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, - a parte ré foi intimada e concordou com o pleito de desistência item 50.1.
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.