Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2022
DECISÃO
Defiroo processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por
Cândida Freitas Sarmento.
Nomeioinventariante Manoel Ferreira Sarmento.
Nos termos do art. 671 do CPC, ao herdeiro incapaz Sidney Freitas Sarmento, cujos interesses
colidem com os de seu representante legal, nomeio a Douta Defensoria curador especial. Intime-se o
Órgão defensorial da presente nomeação e para posterior manifestação.
Objetivando dar prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação do inventariante para
prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e também para, no prazo de 20 (vinte) dias da data que
prestar compromisso, ratificar as primeiras declarações já apresentadas.
Havendo algum aditamento, façam-me os autos conclusos para análise.
Na hipótese de ratificadas integralmente, citem-se os demais herdeiros não representados,
intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para, querendo, se
manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante,
demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Não havendo impugnação, designe-se data para audiência de deliberação de partilha (CPC, art.
664, 2º), dela intimando-se todos os interessados.
Expeça-se o necessário.
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Novo Airão, 04 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho
Juiz de Direito