Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2023
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
2022
Outras Decisões
SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo Estado do Amazonas contra a execução de título judicial dos honorários fixados nos autos de nº 0600113-25.2021.8.04.7100. em razão da atividade do exequente como advogado dativo. Narra o requerente que o título judicial ainda não transitou em julgado, tendo em vista que foi interposto recurso pelo ente estadual sobre a fixação dos honorários dativos, razão pela qual não há como iniciar a sua execução.
Impugnação aos embargos às fls. 22.1.
DECIDO.
Inicialmente em relação ao pressuposto processual da competência do juízo, deve-se verificar que a presente comarca sustenta-se como vara única, não há uma vara especializada para os ritos fazendários, de modo que a distribuição do autor mostra-se acertada.
Todavia, em relação ao mérito sobre a coisa julgada do título executivo judicial entendo ela procedência do pedido.
Isto é, ao compulsar os autos principais nº º 0600113-25.2021.8.04.7100, verifico que o recurso interposto pela fazenda versa exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de honoráiros advocatício. Destarte, necessário um "distinguish" em relação à jurisprudência elenecada pelo embargado, uma vez que não há necessidade do trânsito em julgado do processo principal, mas deve-se perquirir a preclusão da decisão que fixou os honorários, ou ao menos do capítulo da sentença que o reconheceu, adotando a teoria da coisa julgada progressiva.
Em que pese eventual preclusão do prazo da Fazenda para recorrer, tal medida deverá ser avaliada nos autos principais pelo juízo "ad quem" do recurso.
Portanto, acolho os embargos executivos para determinar que por enquanto o título executivo judicila não possui a certeza e a exequibilidade necessária para a sua execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de execução judicial da decisão que ficou os honorários em favor do advogado dativo.
Assim sendo, cite-se a parte executada, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com nos termos do artigo 52, IX da lei 9.099/95m art. 7º da Lei 12.153/09-.
Em caso de anuência ou o transcurso do prazo assinalado "in albis" determino, desde já, a expedição do RPV em favor do exequente.
Cite-se. Cumpra-se.
Documento
Recebimento
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Documento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição