Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
BANCO MASTER S/A
IVANETE BARAUNA CABRAL DE OLIVEIRA
BANCO MASTER S/A
BANCO MAXIMA S.A
IVANETE BARAUNA CABRAL DE OLIVEIRA
PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
JORGIANA LACET DE LIMA
RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
2026
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A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Provimento
Expedição de documento
2025
Documento
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Remessa
2023
2022
2021
Pelo exposto, monocraticamente, na forma artigo 26, VIII, "g", do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbências para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Redistribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0601354-40.2021.8.04.3800 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 30/10/2025
Apelante: BANCO MASTER S/A
Advogado(a): Michelle Santos Allan de Oliveira - 1535A
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - 43804N
Apelado: IVANETE BARAUNA CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(a): Jorgiana Lacet de Lima - 10128N
RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - 14750N
Redistribuição por prevenção
Portanto, dada a prevenção para o julgamento desta Apelação Cível, determino a redistribuição destes autos Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento supracitado.
À Secretaria para as providências.
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Documento
Publicação
Publicação
Publicação
Distribuição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Documento
Protocolo de Petição
Documento
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Vistos.
Considerando que eventual provimento do recurso interposto poderá ter efeitos infringentes na espécie, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias úteis, a teor do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Recebimento
Petição
Distribuição
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de:
1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à EMPRÉSTIMO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC;
2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.755,60 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Vistos.
Preliminarmente, o pleito objeto da irresignação recursal afigura-se, com a devida vênia, como mera rediscussão dos termos da decisão embargada, não se afigurando a priori omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada per se que necessite ser sanado por este Juízo e que venha a acarretar efeitos infringentes com seu respectivo acolhimento, devendo-se a parte embargante valer-se das vias impugnativas adequadas para tanto de modo a buscar a satisfação de seu inconformismo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 4ª Turma, Edcl no AgRg no AResp 7775659/SC, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 24.11.2015, v.u., DJe 4.12.2015) (grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECIDIDA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO, APLICÁVEL O ARCABOUÇO JURÍDICO A ELE RELATIVO.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, e não do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Uma vez reconhecida a dissolução da sociedade, com o restabelecimento da sentença, aplica-se à demanda, como consectário lógico, todo o arcabouço legal e jurisprudencial acerca do instituto.
3. Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos, no juízo de origem explicito que a declaração de dissolução da sociedade retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
4. Do mesmo modo, como consignado no acórdão embargado, a prestação de contas é forma de liquidação utilizada em razão da impossibilidade material de aplicação do procedimento da apuração de haveres, devendo, pois, ser processada nos autos da dissolução.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - 3ª Turma, Edcl no REsp 1230981/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.9.2015, v.u., DJe 9.10.2015) (grifo nosso)
Em verdade, ao anunciar-se o julgamento antecipado, considerou-se não haver necessidade de saneamento deste feito, etapa essencial para eventual fase instrutória, a qual foi dispensada na espécie.
De tal maneira e amparado nestas razões, não conheço do recurso interposto.
Em certificando-se a preclusão, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, ambas as partes.
À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se. Cumpra-se.