Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Parintins - Família
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS, DOUGLAS NOGUEIRA RIBEIRO
- Advogado
- AFONSO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4353/AM)
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO ÀS METAS NACIONAIS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS, visando levantar valores depositados em nome do de cujus DOUGLAS NOGUEIRA RIBEIRO .
A Requerente juntou aos autos os documentos necessários, entre eles, cópia da certidão de óbito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, sucinto. Decido.
A expedição de alvará judicial visando a transferência de bem móvel é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº 6.858/80.
O pedido não necessita de maiores análises, estando acompanhado dos documentos necessários e legitimado sob todos os aspectos, especialmente sob o prisma social. O falecimento do esposo da Requerente trouxe, certamente, despesas extraordinárias que precisam ser honradas. Ademais, os proventos depositados até a data do falecimento do de cujus já integravam o patrimônio do mesmo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará, em nome de ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS, para levantamento dos valores depositados em favor de DOUGLAS NOGUEIRA RIBEIRO, na conta corrente supracitada, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 553 do CPC, com as respectivas sanções.
Expeça-se o alvará.
Sem custas e honorários advocatícios.
