Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
ROMISLAYNA GOES BARBOSA COSTA
MUNICIPIO DE HUMAITA
ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA
2026
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Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Desarquivamento
Recebimento
Remessa
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
2024
2023
Remessa
2022
2021
Para advogados/curador/defensor de ROMISLAYNA GOES BARBOSA COSTA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE
ACÓRDÃO (29/07/2026).
DECISÃO
Vistos, etc.
Sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda, conforme artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Proceda-se com a remessa.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito
Mero expediente
No que tange ao andamento processual, verifico que a presente Apelação Cível se encontra em sobrestado, aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0005362-58.2024.8.04.0000.
Neste contexto, MANTENHAM-SE os Autos sobrestados em Secretaria até o julgamento do referido recurso.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Conclusão
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0601513-26.2021.8.04.4400 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 09/04/2026
Apelante: ROMISLAYNA GOES BARBOSA COSTA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - 3206N
Apelado: MUNICIPIO DE HUMAITA
Advogado(a): ROBSON GONÇALVES DE MENEZES - 3895N
Documento
Por decisão judicial
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Apensamento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Provimento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Remessa
Mero expediente
Remessa
Documento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Com efeito suspensivo
Distribuição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Petição
Documento
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Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Remessa
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoSENTENÇA:
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo estadual, em favor da Justiça do Trabalho, para apreciar as questões deduzidas relacionadas ao período posterior à contratação da autora pelo Município de Humaitá após aprovação no Processo Seletivo Público n. 01/2017, suscitando-se, com efeito, conflito de competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao e. STJ, para apreciação do conflito de competência.
Ato contínuo, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar o Município de Humaitá a pagar ao polo ativo o adicional de férias atinente aos seguintes períodos concessivos: 29/01/2015 a 28/01/2016; 29/01/2017 a 28/01/2018, com correção monetária pelo IPCA-E, desde que devido cada adicional de férias (1/3), e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da notificação trabalhista.
Julgo improcedentes os demais pedidos, observada a delimitação do objeto da ação em virtude da entrada em vigor da Lei Municipal n. 761/2017.
Indefiro o requerimento para intimação do Requerido para comprovação dos repasses/contribuições previdenciárias ao instituto de previdência competente durante o período laborado, o que faço com fulcro no art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF/88.
Sucumbente o Município em parte mínima do pedido, condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor da causa correspondente aos pedidos improcedentes, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, porquanto o quantum condenatório não ultrapassa cem salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 2 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição