Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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2024
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/03/2023 (mov. 77.1) não foi possível de ser concluída devido a ausência da vítima e do acusado, com pedido do Ministério Público de vistas dos autos para localizar o endereço da ofendida.
Contudo, em parecer de mov. 80.1, o Ministério Público limitou-se a oferecer o endereço do acusado, não havendo manifestação no sentido de indicar o endereço da vítima.
Assim, dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça o endereço atualizado da vítima.
Ressalta-se que o acusado atualizou seu endereço em juízo, conforme certidão de mov. 99.1
À secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/03/2023 (mov. 77.1) não foi possível de ser concluída devido a ausência da vítima e do acusado, com pedido do Ministério Público de vistas dos autos para localizar o endereço da ofendida.
Contudo, em parecer de mov. 80.1, o Ministério Público limitou-se a oferecer o endereço do acusado, não havendo manifestação no sentido de indicar o endereço da vítima.
Assim, dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça o endereço atualizado da vítima.
Ressalta-se que o acusado atualizou seu endereço em juízo, conforme certidão de mov. 99.1
À secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Impossibilitada a intimação do autor quanto ao deferimento das MPUs, o MPE pugnou fosse este intimado via edital.
Antes de proceder-se a tanto e a fim de evitar medidas inócuas no curso do processo, sobretudo em atenção à necessidade de resguardar-se a integridade da vítima, visando a efetiva ciência das partes quanto ao teor do deferimento, determino:
1. seja intimada a vítima para que informe, em 5 (cinco) dias, se dispõe de informação acerca do endereço atualizado do autor;
2. em caso negativo, proceda, a secretaria, à busca de informações sobre o domicílio do autor dos fatos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como proceda à busca de outras ações penais no SAJ e no PROJUDI em curso em desfavor do réu, com o fito de encontrar-se seu endereço atualizado;
3. em caso positivo, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal;
4. frustradas também estas diligências, determino seja este citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoadas todas as diligências, volvam-me conclusos.
DECISÃO
Impossibilitada a intimação do autor quanto ao deferimento das MPUs, o MPE pugnou fosse este intimado via edital.
Antes de proceder-se a tanto e a fim de evitar medidas inócuas no curso do processo, sobretudo em atenção à necessidade de resguardar-se a integridade da vítima, visando a efetiva ciência das partes quanto ao teor do deferimento, determino:
1. seja intimada a vítima para que informe, em 5 (cinco) dias, se dispõe de informação acerca do endereço atualizado do autor;
2. em caso negativo, proceda, a secretaria, à busca de informações sobre o domicílio do autor dos fatos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como proceda à busca de outras ações penais no SAJ e no PROJUDI em curso em desfavor do réu, com o fito de encontrar-se seu endereço atualizado;
3. em caso positivo, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal;
4. frustradas também estas diligências, determino seja este citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoadas todas as diligências, volvam-me conclusos.