Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2022
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Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se no processo. Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputam controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int.
Vistos.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para qualificar os herdeiros de Maria José Carneiro Rodrigues, na forma do art. 319, II, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Vistos.
Redistribua-se para a competência da mesa de família.
Em seguida, intime-se a parte autora para qualificar os herdeiros de Maria José Carneiro Rodrigues, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.