DECISÃO PLANTÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA, que veio a este Juízo denunciar estar sendo vítima de violência doméstica praticada por JOSE CARLOS GUEDES RABELO, pessoa com quem possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal. Juntou diversos documentos, entre os quais o Registro de Ocorrência, Termo de Declaração e demais documentos acostados aos autos de Pedido de Medida Protetiva, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06.
É o relatório, sucintamente. DECIDO.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do requerido configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei.
Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição de que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar sua integridade física e psicológica;
Deverá ser realizado pela Equipe Multidisciplinar da vara do juízo natural, atendimento psicossocial do requerido e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei e, se for o caso, encaminhar o requerido ao SARE ou outro grupo de atendimento.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas nos itens 1 a 4 terão eficácia pelo prazo de DEZ MESES, contados da intimação do requerido. As medidas poderão ser renovadas ou revogadas, através de decisão judicial, após pedido justificado da ofendida.
Cientifique-se a ofendida que, deverá ingressar com a ação cível ou familiar correspondente, através de advogado particular ou defensor público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar.
Fica ciente a vítima que, não deverá se aproximar do agressor estando este em sua casa, na casa de seus familiares ou em seu local de trabalho, não podendo também enviar mensagens, efetuar ou ligações ou comunicar-se por redes sociais com o requerido.
Intime-se o requerido, ciente desde já que o descumprimento resultará em sua prisão. Em se tratando de requerido preso, a intimação deverá ocorrer por ocasião de sua liberdade.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (Art. 18, II, LMP).
Comunique-se o Parquet. Com a chegada do IP, autue-se em apartado.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento das medidas protetivas deferidas; bem como, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de advogado ou defensor público. No momento da intimação, advirta-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas configura, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, podendo ensejar, ainda, a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe novo endereço, se souber, e simultaneamente diligencie-se para sua obtenção, expedindo-se novo mandado. De outra sorte, intime-se por edital.
Apresente decisão serve como Mandado/Ofício.
Cumprida as formalidades atinentes ao Plantão Judicial, remeta para livre distribuição.