Edital
D- Órgão
- Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de São Gabriel Da Cachoeira - Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JESSICA GONÇALVES ASSUNÇÃO, JUNIO LOPES DE ASSUNÇÃO
Nessa quadra, entendo configurados os requisitos do fumus boni iuris, como visto no parágrafo anterior, bem como do periculum in mora, visto que a demora na aplicação das medidas poderia provocar graves e irreversíveis danos à vítima, de sorte que aplico as seguintes medidas protetivas de urgência ao caso, que terão eficácia pelo prazo de 10 (dez) meses, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da requerente, nos termos da Lei Maria da Penha:
a) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
i. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 500 (quinhentos) metros de distância entre estes e o suposto agressor;
ii. Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
iii. Frequentação de locais com a intenção de se encontrar a com ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
b) recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do suposto agressor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando desde já autorizada a requisição de força policial, caso necessário.
Arbitro a multa diária em caso de descumprimento das referidas medidas pelo suposto agressor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Quanto ao pedido de medida protetiva referente à fixação de alimentos provisórios, não há nos autos elementos suficientes a analisar o binômio necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem os deve prestar, em atenção ao que preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
Portanto, entendo que neste momento não há possibilidade de se aplicar a medida prevista no artigo 22, V, da Lei nº 11.340/2006, o que não prejudica posterior fixação de alimentos provisórios neste feito ou em eventual ação própria.
Quanto aos demais pedidos, indefiro por ora face a ausência de elementos suficientes para a concessão das medidas pleiteadas, podendo a parte requerente ingressar com as referidas demandas na esfera cível.
