SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por CARLOS EDUARDO XAVIER MACIEL, nascido em 25/10/2011, inscrito no CPF n° 028.***.***-04, representado por sua genitora Sra. TANIAMARA NOGUEIRA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ.
Aduz o autor, que era matriculado e estudava o 3º ano na Escola Municipal Irmã Carmem Cronenbold, porém, sua genitora não conseguiu efetuar a rematrícula na referida escola municipal, ocasionando a perda da vaga do requerente; que a referida escola fica a distância aproximada de 600 metros da sua residência, mas o Município Informou através do Ofício n° 629/2022-SEMED, que a Escola Municipal São Francisco e a Escola Municipal Lindalva Guerra, teriam vagas disponíveis, porém, as escolas ficam distantes de sua casa, além de que será necessário atravessar a BR 230; esclarece que sua irmã estuda na Escola Municipal Irmã Carmem Cronenbold. Requereu a concessão de medida liminar para compelir que o réu disponibilizar vaga na escola municipal próxima à residência do menor, ou seja, na Escola Municipal Irmã Carmem Cronenbold; no mérito pleiteou pela confirmação da liminar ao final por sentença.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.6.
Decisão que deferiu a tutela antecipada em ev. 14.1.
Cumprimento da tutela antecipada em ev. 26.1.
Contestação em ev. 35.1.
Petição do autor pela procedência da demanda em ev. 39.1.
Petição do Município por não mais provas a produzir em ev. 44.1.
Declínio de competência em ev. 46.1.
Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento do feito.
É o relatório. Decido.
Após ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada em favor do autor, o requerido procedeu ao cumprimento da determinação, conforme ev. 26.1.
Nesses casos, o princípio maior a ser observado é a primazia do melhor interesse da criança, o qual inclusive tem origem constitucional:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Nessa toada, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em escola municipal. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de uma criança de fluir de seu di-reito constitucional à educação. Senão, vejamos:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organi-zarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Assim, trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Poder Público garantir vaga em escola mais próxima da residência da criança. Nesse sentido temos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA INFANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, é cediço que a medida liminar em sede de Mandado de Segurança possui natureza cautelar, estando a sua concessão, além dos pressupostos inerentes a todas as demandas, condicionada ao preenchimento de dois requisitos genéricos previstos no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12 .016/2009 e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, da verificação da existência do fumus boni iuris (elementos que evidenciam a probabilidade do direito líquido e certo) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), os quais devem se mostrar presentes já na peça inaugural. Precedentes. 2. Adentrando o mérito recursal importa destacar que o acesso à educação é um dever do Estado e de toda a sociedade, nos termos do art. 205 e art. 208, inciso V, da Constituição Federal, os quais impõem ao Ente Público o dever de promover as políticas necessárias à efetivação de tal garantia. A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante à Infante o direito público subjetivo de acesso ao ensino fundamental de maneira gratuita, bem, como, próximo de sua residência, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, consoante seus arts. 53 e 54. 3. Nesse espeque, perscrutando os presentes fólios processuais depreende-se que a Criança se encontra atualmente impossibilitada de frequentar as aulas onde se está matriculada devido, não, apenas, à longa distância do Colégio para sua residência, mas, também, por não deter condições financeiras de arcar com os custos do transporte público diário para a Instituição de Ensino. Assim, em sede liminar, vislumbra-se que a alegação de quebra da isonomia em relação a outros estudantes da rede pública de ensino, bem, como, de suposta carência de vagas nas escolas estaduais não podem consubstanciar empecilho suficiente para que o Ente Público se esquive de seu dever constitucional de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças à vaga em escola pública próxima a sua residência, sob pena de prejudicar o desenvolvimento intelectual da Menor em face da pouca idade de que é portadora, bem, como, da sua condição financeira. Precedentes. 4. Prosseguindo, nos termos da jurisprudência da colenda Corte Cidadã, não há que se falar em violação ao postulado da isonomia, tampouco, ao da eficiência, vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, deve imperar a garantia constitucional de acesso da Criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem, mesmo, por razões orçamentárias, notadamente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Dessa feita, demonstrados os requisitos para concessão do pedido liminar conclui-se que deve ser mantido o decisum que transferiu a Menor para Instituição de Ensino pública próxima de sua residência. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AI: 40071025120228040000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 09/02/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA MATRÍCULA EM ESCOLA MAIS PRÓXIMA AO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR. É DEVER DO ESTADO GARANTIR VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PERTO DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA ART. 4º, X, LEI 9.394/96. 1. É dever do Estado garantir o direito à educação de todos, e ainda nos moldes do art. 4º, X da Lei 9.394/96, deve proporcionar vaga em escola pública mais próxima da residência da criança; 2. Concedida a segurança para determinar o direito à matrícula e rematrícula definitiva do impetrante na Escola Estadual Professor José Ribamar; 4. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 4000380-06.2019.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2019)
O pedido da liminar foi deferido nos termos da decisão proferida no ev. 14.1.
Intimada, a parte requerida apresentou contestação, porém comprovou o cumprimento da decisão.
No caso em tela, levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir da conclusão de que restou devidamente comprovado o direito do autor.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 205 da Constituição Federal de 1988 e artigo 24, V, da Lei n. 9394/96, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR deferida no ev.14.1, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil.
Outrossim, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE1.140.0051 (Tema 1002), condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono adverso que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Requerido isento do pagamento de custas, na forma da lei.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.