Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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DECISÃO
Quanto a audiência de conciliação, é de conhecimento geral, mesmo porque disposto no artigo 3º do atual Código de Processo Civil, que é finalidade precípua daquele Códex Processual a busca pela conciliação, a fim de gerar um avanço na sociedade brasileira, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
Todavia observo que, pelas razões aventadas tanto pela autora quanto pelo requerido, a audiência pautada para o dia 12/11/2021 não ocorreu. Por esse motivo, a autora afirma expressamente não ter interesse em nova audiência de conciliação, e não pode ser forçada a tanto, de modo que a redesignação da audiência seria fútil e contrária à economia processual.
É bem por isso, buscando sempre oferecer uma rápida resposta judicial aos processos que tramitam nesta Vara, e ainda com amparo nos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, que entendo que, dadas as circunstâncias, agendar a realização futura de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes.
Dessa forma, excepcionalmente, determino que seja suprimido o ato, passando-se de imediato ao oferecimento de contestação pelo requerido, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta Decisão.
Oportunamente, e caso seja de interesse processual, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória, facultada às partes a apresentação de proposta escrita de acordo a qualquer tempo.
Intime-se o réu, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS. Se o réu não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos. 344 e 345 do Código de Processo Civil
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0602274-57.2021.8.04.4400 - Apelação Cível - Vara Origem: 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Família - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 13/06/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): Janaina Carvalho Cardoso - 13942N
Apelado: SIGILO
Advogado(a): Lucivaldo Breves da Silva - 10226N
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se desta decisão.
Diligencie-se.
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Face à prioridade que deve ser conferida a soluções conciliatórias, vislumbrando que o assunto ventilado nos autos trata de questão plenamente possível de ser resolvida pelo diálogo entre as partes, determino a realização de audiência de conciliação.
Paute-se audiência de conciliação, observando-se, a Secretaria, as limitações impostas pelo isolamento social em razão da COVID-19.
Destaco que a audiência deverá ser realizada preferencialmente de forma telepresencial, ou por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e do horário de sua realização.
Diligencie a Secretaria a fim de que as partes do processo sejam informadas da necessidade da realização do ato processual, buscando desde logo aferir junto àquelas a possibilidade da realização via videoconferência.
Em última hipótese, caso de nenhuma forma haja possibilidade de se realizar a audiência via ambiente virtual, deverá a Secretaria pautar audiência presencial, que deverá ser realizada observando-se todos os cuidados e protocolos necessários à segurança de todos os participantes.
Designada data, local e hora, citem-se e intimem-se as partes.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência e aguarde-se a contestação, nos termos do artigo 335, inciso II do CPC.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se