Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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S E N T E N Ç A
Trata-se de Homologação de Acordo de Divórcio Consensual, tendo como requerentes PATRICIA SILVA DE CASTRO LIMA e ADILIO SILVA DE LIMA, ambos já qualificados.
Tomada de termo de acordo entre as partes devidamente assinado por ambos (fls 1.1)
Breve Relatório. Decido.
Analisando o acordo entabulado entre as partes, não vislumbro prejudicialidade, nem irregularidades quanto acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 1.1), JULGANDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OS QUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM OU ENTREGUES AOS INTERESSADOS PARA QUE DILIGENCIEM PESSOALMENTE NESTE SENTIDO. DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO QUE FOI DEFERIDO ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A CÔNJUGE DIVORCIADA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA: PATRÍCIA SILVA DE CASTRO.
Defiro a gratuidade da justiça (custas e emolumentos), na forma do art. 98, do CPC.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se