Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
BANCO CETELEM S/A
SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY
2026
Ato ordinatório
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Redistribuição
Conclusão
Documento
2025
Documento
Petição
2024
Documento
Petição
Documento
2023
Por decisão judicial
Apensamento
Recebimento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Não-Provimento
Documento
Remessa
Documento
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Publicação
2022
2021
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0602460-06.2021.8.04.6300 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 09/04/2026
Apelante: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a):
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado(a):
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Publicação
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Com efeito suspensivo
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Outras Decisões
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Redistribuição por prevenção
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Outras Decisões
Distribuição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Mandado
Decurso de Prazo
Recebimento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
de Conciliação
Confirmada
Decurso de Prazo
Entrega em carga/vista
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Antecipação de tutela
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo, com pedido de tutela antecipada c/c restituição em dobro do indébito e dano moral, proposta por JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO CETELEM S/A.
Em síntese, consta da inicial que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário do requerente em razão da suposta contratação de cartão consignado (contrato 97-823.***.***-17); contudo, tais descontos seriam indevidos, porquanto nunca efetuou a contratação do serviço, tampouco o utilizou.
Assim, pleiteia a imediata suspensão dos descontos (em sede de tutela provisória), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a danos morais.
É o relatório. Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifica-se probabilidade do direito, tendo em vista que fora juntado o extrato de empréstimos consignados do requerente, o qual evidencia a realização de descontos pelo requerido, decorrentes do contrato de cartão 97-823.***.***-17- vide evento 1.5.
Ademais, verifica-se que o autor alega que não efetuou a contratação do serviço/produto, tampouco o utilizou, de modo que, em cognição sumária, inexiste contrato a dar suporte aos descontos, não se podendo exigir do requerente prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada, conforme precedentes do TJAM:
4002074-10.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTO EM FOLHA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PERÍCIA SUSPENSÃO DO DESCONTO PLAUSIBILIDADE DO DIREITO: - É plausível juridicamente o pleito da agravante que, enquanto discute em primeiro grau a validade dos contratos de empréstimo, sejam suspensos os descontos em folha dos valores consignados, especialmente por se tratar de verba alimentar. - Existindo notícia nos autos de descumprimento da liminar anteriormente concedida, mister seja elevado o valor da multa aplicada para (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 09/09/2019)
Conclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a tutela antecipada ao evento 8.1.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Providências finais
Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
4000473-66.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar. - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato de empréstimo consignado. Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no benefício previdenciário do Agravado, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão. A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação. O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019)
4000296-05.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CABIMENTO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a suspensão dos descontos de empréstimo efetuados nos contracheques da consumidora, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma. 2. In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade dos descontos em folha praticados em desfavor da Agravada, na medida em que a consumidora alega não ter contraído a dívida perante a instituição financeira, a justificar a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos à consumidora. 3. A fixação de multa coercitiva com efeitos futuros, ou seja, em caso de eventual descumprimento, mostra-se plenamente legal, com o exato fito de forçar o cumprimento da ordem, não havendo falar em redução ou modificação se seu valor, a uma, não se mostra exorbitante e, a duas, se sequer foi aplicada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos comprometem os proventos de aposentadoria do requerente, acarretando prejuízo à sua subsistência, devido à natureza alimentar da verba.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido BANCO CETELEM S.A. que, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar os descontos questionados pelo requerente, referentes ao contrato 97-823.***.***-17, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se o Requerido para cumprimento da tutela provisória.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. Portanto, caberá ao requerido juntar aos autos o contrato celebrado e comprovar a regularidade dos termos da contratação do cartão de crédito consignado e a utilização pelo consumidor do crédito aberto do cartão.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias. Intimem-se as partes para comparecimento. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC).
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 30 dias. Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito