Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE HUMAITA, ADRIANE BRISSOW SCHUTZ
- Advogados
- ROBSON GONÇALVES DE MENEZES (OAB 3895/AM), BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 10498/RO)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, estando as partes regularmente qualificadas nos autos.
No evento 67.1, a parte exequente pleiteou a deflagração da fase executória, juntando os demonstrativos de cálculo que entende cabíveis. Na mesma ocasião, postulou a intimação do executado para promover a imediata implantação da Gratificação de Qualificação Profissional (prevista no art. 170-B da Lei Municipal n. 091/97) no patamar de 70% sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, sob pena de fixação de astreintes no valor mínimo diário de R$ 300,00 (trezentos reais).
Devidamente intimado, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 82.1), sustentando: a) excesso de execução e ausência de memória analítica de cálculo; b) inconsistências nos montantes cobrados, comprometendo a certeza e a liquidez do título; c) vedação ao fracionamento do débito; d) descabimento de penhora via SISBAJUD; e e) inadequação da multa cominatória pleiteada.
Em manifestação posterior, o exequente defendeu a higidez dos seus cálculos, requereu a condenação do executado por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório da impugnação e reiterou o pedido de tutela para a implantação imediata do benefício.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
1. DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E DA FIXAÇÃO DE MULTA
A sentença proferida no processo de conhecimento determinou ao executado a obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Qualificação Profissional, estabelecida no art. 170-B da Lei Municipal n. 091/97, no percentual de 70% sobre o vencimento básico da servidora. Todavia, até o momento, o Ente Municipal não comprovou o cumprimento dessa determinação nos autos.
Perante a inércia do Poder Público em adimplir obrigação imposta judicialmente, mostra-se plenamente legível e cabível a imposição de astreintes para assegurar a efetividade do provimento. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ratifica a viabilidade da medida:
