Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS firmado entre ADRIANA DE SOUZA DUARTE E GEORGE CASTRO GOMES, ambos qualificados na inicial (mov. 1.1).
É o relatório. DECIDO.
Estando as partes de comum acordo com os termos da transação apresentada, não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste o arquivamento do feito, que deve ser precedido pela homologação da transação efetuada e consequente extinção do processo encerrando o presente litígio.
Ante o exposto, e considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, o qual faz parte integrante desta, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas dispensadas, diante da concessão da justiça gratuita, que defiro.
Sem honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS firmado entre ADRIANA DE SOUZA DUARTE E GEORGE CASTRO GOMES, ambos qualificados na inicial (mov. 1.1).
É o relatório. DECIDO.
Estando as partes de comum acordo com os termos da transação apresentada, não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste o arquivamento do feito, que deve ser precedido pela homologação da transação efetuada e consequente extinção do processo encerrando o presente litígio.
Ante o exposto, e considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, o qual faz parte integrante desta, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas dispensadas, diante da concessão da justiça gratuita, que defiro.
Sem honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.