Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte:
A) ESTABELEÇO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER mediante a proibição da Empresa Requerida de medir as faturas pelo consumo normal, em consonância com o artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010;
B) ESTABELEÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER, para revisão dos valores cobrados a maior nos períodos compreendidos entre 10/2019 à 09/2021, bem como aferição do consumo de energia elétrica pela média mínima aos termos do Art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010;
C) CONDENO a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na repetição em dobro de indébito dos valores indevidamente descontados até o prazo máximo de 05(cinco) anos em favor da parte requerida, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, ser atualizada monetariamente e com juros legais moratórios conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas a contar da data da citação do requerido, na forma do artigo 406 do Código Civil e consoante o entendimento do Enunciado n. 20 das jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e
D) CONDENO a concessionária de energia elétrica requerida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, ser atualizada monetariamente e com juros legais moratórios conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas a contar da data da citação do requerido, na forma do artigo 406 do Código Civil e consoante o entendimento do Enunciado n. 20 das jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica estabelecido o prazo de até 60 dias após intimação para cumprimento da obrigação de fazer (item B do parágrafo anterior), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (artigo 297, Código de Processo Civil).
Desde já, registro que a cessação de aferição de energia elétrica pela média/normal (item A) deverá ocorrer imediatamente, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), a teor do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso(danos materiais) e da presente data (danos morais, entendimento da Súmula 362 do STJ). Juros de 1% a.m desde a citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.