Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por LILIANA KATHERINA PINATE em face de ROBSON LEAL RAMOS.
As medidas protetivas foram deferidas e, após notificado a cumprir, o requerido deixou de se manifestar ou solicitar revogação daquelas.
É o relatório. Fundamento e decido.
Da leitura dos autos, observa-se que a postura omissa do Requerido, frente ao prazo que lhe foi fixado, denota sua concordância ou aceitação pela imposição sofrida de medidas protetivas, assim, materializando preclusão temporal de vir a impugná-las. Diante disso, firme na ocorrência de confissão ficta dos fatos alegados, sem que a esta conclusão judicial possa automaticamente gerar efeito na área criminal, entendo pela extinção do feito.
Isso posto, não havendo contrariedade ao pedido autoral, JULGO EXTINTO o feito, confirmando medidas deferidas, pelo prazo nelas estipulado, sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido da ofendida.
Determino o arquivamento, ressaltando-se que, havendo comunicação da vítima de novo ato de violência, devem os autos serem desarquivados imediatamente para análise do Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tefé, data registrada no sistema.
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz de Direito
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por LILIANA KATHERINA PINATE em face de ROBSON LEAL RAMOS.
As medidas protetivas foram deferidas e, após notificado a cumprir, o requerido deixou de se manifestar ou solicitar revogação daquelas.
É o relatório. Fundamento e decido.
Da leitura dos autos, observa-se que a postura omissa do Requerido, frente ao prazo que lhe foi fixado, denota sua concordância ou aceitação pela imposição sofrida de medidas protetivas, assim, materializando preclusão temporal de vir a impugná-las. Diante disso, firme na ocorrência de confissão ficta dos fatos alegados, sem que a esta conclusão judicial possa automaticamente gerar efeito na área criminal, entendo pela extinção do feito.
Isso posto, não havendo contrariedade ao pedido autoral, JULGO EXTINTO o feito, confirmando medidas deferidas, pelo prazo nelas estipulado, sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido da ofendida.
Determino o arquivamento, ressaltando-se que, havendo comunicação da vítima de novo ato de violência, devem os autos serem desarquivados imediatamente para análise do Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tefé, data registrada no sistema.
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz de Direito