Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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DECISÃO
Trata-se de ação de interdição civil proposta por EDUARDO LIMA DA CRUZ, relativamente ao irmão ANTONIO LIMA DA CRUZ.
Sustenta o autor, em síntese, que o interditando é portador de transtornos mentais e comportamentais compatíveis com a psicose (CID-10 F29), o que mitiga seu discernimento para gerir a sua vida civil. A propósito, fez-se juntada de laudo médico e de documentos pessoais que comprovam o vínculo biológico.
Parecer do Ministério Publico favorável à concessão da curatela provisória (evento 7.1).
Eis o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro, em favor do Requerente, os benefícios da Gratuidade de Justiça, ex vi da presunção disposta no art. 99, §3o do Código Processual Civil.
Relativamente à tutela antecipatória, concluo pelo seu deferimento.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que aplicáveis o instituto da curatela, notadamente, para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
In casu, tenho por verossímeis os fatos narrados, subsidiados em laudo médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (evento 1.13), a agasalhar uma postura protetiva em face da interditanda.
A urgência inerente ao deferimento da presente medida, por sua vez, decorre da inexorável facilitação burocrática na tratativa dos benefícios auferidos pela interditanda, contribuindo com sua mantença.
Ao exposto, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória de ANTONIO LIMA DA CRUZ, nomeando EDUARDO LIMA DA CRUZ como seu curador, representando-a perante instituições públicas e privadas, para gerenciamento do patrimônio, bem como para os procedimentos relativos à manutenção do benefício previdenciário junto ao INSS.
Expeça-se o respectivo termo.
Paute-se audiência para realização do interrogatório, conforme disposto no art. 751 do CPC.
Cite-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
À Secretaria, para cumprimento com urgência.