Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Dos autos extrai-se que, constata-se longo transcurso do prazo desde o deferimento sem que haja nos autos pedido de renovação das MPUs concedidas.
Assim, sabe-se que o regramento da Lei nº 11.340/06 fundamenta-se, sobretudo, no interesse da vítima em buscar a jurisdição para resguardar-lhe a integridade física e psicológica, sendo, para tanto, aplicadas as medidas protetivas.
Portanto, entende-se, assim, que não mais há motivos para que se dê continuidade à aplicação das medidas protetivas, posto que ausente o interesse coercitivo estatal de resguardar-se os interesses privados dos envolvidos.
Por tais razões, e por entender que faltam as condições da ação necessárias para dar-se seguimento ao feito, sobretudo o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia do presente para os autos do inquérito policial/ação penal referente aos fatos de que trata a MPU acima epigrafada.
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já em dobro.
Intime-se a requerente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
À secretaria para emissão dos expedientes de praxe.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Cumpra-se. Intime-se.
Dos autos extrai-se que, constata-se longo transcurso do prazo desde o deferimento sem que haja nos autos pedido de renovação das MPUs concedidas.
Assim, sabe-se que o regramento da Lei nº 11.340/06 fundamenta-se, sobretudo, no interesse da vítima em buscar a jurisdição para resguardar-lhe a integridade física e psicológica, sendo, para tanto, aplicadas as medidas protetivas.
Portanto, entende-se, assim, que não mais há motivos para que se dê continuidade à aplicação das medidas protetivas, posto que ausente o interesse coercitivo estatal de resguardar-se os interesses privados dos envolvidos.
Por tais razões, e por entender que faltam as condições da ação necessárias para dar-se seguimento ao feito, sobretudo o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia do presente para os autos do inquérito policial/ação penal referente aos fatos de que trata a MPU acima epigrafada.
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já em dobro.
Intime-se a requerente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
À secretaria para emissão dos expedientes de praxe.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Cumpra-se. Intime-se.
Dos autos extrai-se que, constata-se longo transcurso do prazo desde o deferimento sem que haja nos autos pedido de renovação das MPUs concedidas.
Assim, sabe-se que o regramento da Lei nº 11.340/06 fundamenta-se, sobretudo, no interesse da vítima em buscar a jurisdição para resguardar-lhe a integridade física e psicológica, sendo, para tanto, aplicadas as medidas protetivas.
Portanto, entende-se, assim, que não mais há motivos para que se dê continuidade à aplicação das medidas protetivas, posto que ausente o interesse coercitivo estatal de resguardar-se os interesses privados dos envolvidos.
Por tais razões, e por entender que faltam as condições da ação necessárias para dar-se seguimento ao feito, sobretudo o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia do presente para os autos do inquérito policial/ação penal referente aos fatos de que trata a MPU acima epigrafada.
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já em dobro.
Intime-se a requerente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
À secretaria para emissão dos expedientes de praxe.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Cumpra-se. Intime-se.
Dos autos extrai-se que, constata-se longo transcurso do prazo desde o deferimento sem que haja nos autos pedido de renovação das MPUs concedidas.
Assim, sabe-se que o regramento da Lei nº 11.340/06 fundamenta-se, sobretudo, no interesse da vítima em buscar a jurisdição para resguardar-lhe a integridade física e psicológica, sendo, para tanto, aplicadas as medidas protetivas.
Portanto, entende-se, assim, que não mais há motivos para que se dê continuidade à aplicação das medidas protetivas, posto que ausente o interesse coercitivo estatal de resguardar-se os interesses privados dos envolvidos.
Por tais razões, e por entender que faltam as condições da ação necessárias para dar-se seguimento ao feito, sobretudo o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia do presente para os autos do inquérito policial/ação penal referente aos fatos de que trata a MPU acima epigrafada.
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já em dobro.
Intime-se a requerente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
À secretaria para emissão dos expedientes de praxe.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Cumpra-se. Intime-se.