Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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SENTENÇA
Trata o feito de ação de alimentos e guarda cujas partes são as acima epigrafadas, nos interesses de RYAN CARLOS MARQUES TELES.
Certidão de nascimento ao mov. 19.1.
Decisão inicial ao mov. 22.1, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça.
Liminar deferida ao mov. 28.1, oportunidade em que se fixaram os alimentos provisórios na monta de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Audiência de conciliação ao mov. 43.1 frustrada ante a impossibilidade de localização do requerido.
Réu devidamente citado ao mov. 47.2.
Audiência ao mov. 48.1 infrutífera dado que não houve acordo pelas partes.
Revelia decretada ao mov. 51.1, oportunidade em que se anunciou o julgamento antecipado do feito.
Sem pedidos de novas provas pelas partes.
Sem outros requerimentos de dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
DOS ALIMENTOS
Inicialmente, cumpre afirmar que os pressupostos da obrigação de prestar alimentos são: a existência de vínculo de parentesco, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre necessidade/disponibilidade econômica.
No caso dos autos, incontroversos é a relação de parentesco, consoante certidão de nascimento, assim como a necessidade do(s) autor(es), que inclusive gozam da hipossuficiência presumida, devendo-se, portanto, dar especial atenção à condição social do progenitor e suas possibilidades.
Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão.
Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 (atual § 1º do artigo 1.694) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais (Dos alimentos, 1ª ed., SP:RT, 1987, págs. 480/481).
A pensão alimentar em discussão, destina-se ao sustento de menor(es), justo que o valor alimentar seja o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Isto porque a verba fixada em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) seria ínfimo a ser considerado mínimo para as necessidades do infante. Em contrapartida, a revelia do autor impede a conclusão de qualquer fato que poderia ensejar na impossibilidade de este arcar com as despesas nesta monta.
E, diga-se, o arbitramento da verba alimentar, neste patamar, se deve em razão de que aos pais cabe a conjugação de esforços para assegurar o sustento e a mantença dos filhos, a fim de que possam crescer e se desenvolver plenamente.
Não há de se perder de vista, que também é obrigação da mãe ajudar no sustento de seus filhos, e se de qualquer forma, a verba alimentar paga pelo Requerido, ainda não for suficiente, lhe cabe a obrigação de complementa-la, dentro de suas condições.
Yussef Said Cahali, na obra Dos alimentos, 2ª ed., SP:RT, comenta:
Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.
Por fim, o binômio necessidade do(s) alimentado(s) e possibilidade do alimentante, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, deve estar demonstrado nos autos para orientar o julgador na fixação da quantia. Ante a ausência de maiores provas seguras a amparar o pleito da autora, o valor dos alimentos no patamar arbitrado se apresenta razoável.
DA GUARDA
Quanto à guarda , trago:
Código Civil. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Adiante, na esteira do entendimento do STJ:
AgInt no AREsp 1927903/PR. RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 23/02/2022. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MENOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA E GUARDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inconveniência da alteração do regime de convivência e guarda da menor, nos termos em que foi decidido, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. Precedentes. 1.1. Ademais, "no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inviabilidade da instituição da guarda compartilhada não apenas em virtude da intransigência dos genitores das crianças, mas porque as circunstâncias do caso e a dinâmica familiar indicaram que aquele instituto não atenderia, pelo menos naquele momento, o melhor interesse dos infantes. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.808.964/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/3/2020). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança.(...) No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse do menor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp 1.688.690/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2019). 2. Não se configurou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal estadual se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Desta feita, diante da preferência do ordenamento jurídico pátrio pela guarda compartilhada, visando a harmonia da entidade familiar, sobretudo a dinâmica que melhor atende ao interesse dos filhos, e não havendo óbice devidamente documentado pelas partes ou não havendo prova nos autos de que qualquer dos genitores quanto à impossibilidade de exercício do poder familiar, fixo como compartilhada a guarda do menor, sendo a residência materna a residência sede do menor.
O direito de visitas será livre, mediante aviso e acordo prévio das partes.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, para:
1. obrigar MAYCON DOUGLAS TELES DA SILVA a pagar pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor de RYAN CARLOS MARQUES TELES, a serem pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, depositado em conta bancária indicada pela autora;
2. FIXAR COMO COMPARTILHADA A GUARDA, SENDO A RESIDÊNCIA DA GENITORA A SEDE E LIVRE O DIREITO DE VISITAS, mediante aviso e acordo prévio entre os genitores;
Do teor do presente, intimem-se as partes.
Intime-se também os representantes.
Ciência também ao MPE.
Sem impugnações, arquive-se, com baixa.
SERVE, O PRESENTE, COMO MANDADO E OFÍCIO
Manacapuru, 04 de Junho de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
SENTENÇA
Trata o feito de ação de alimentos e guarda cujas partes são as acima epigrafadas, nos interesses de RYAN CARLOS MARQUES TELES.
Certidão de nascimento ao mov. 19.1.
Decisão inicial ao mov. 22.1, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça.
Liminar deferida ao mov. 28.1, oportunidade em que se fixaram os alimentos provisórios na monta de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Audiência de conciliação ao mov. 43.1 frustrada ante a impossibilidade de localização do requerido.
Réu devidamente citado ao mov. 47.2.
Audiência ao mov. 48.1 infrutífera dado que não houve acordo pelas partes.
Revelia decretada ao mov. 51.1, oportunidade em que se anunciou o julgamento antecipado do feito.
Sem pedidos de novas provas pelas partes.
Sem outros requerimentos de dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
DOS ALIMENTOS
Inicialmente, cumpre afirmar que os pressupostos da obrigação de prestar alimentos são: a existência de vínculo de parentesco, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre necessidade/disponibilidade econômica.
No caso dos autos, incontroversos é a relação de parentesco, consoante certidão de nascimento, assim como a necessidade do(s) autor(es), que inclusive gozam da hipossuficiência presumida, devendo-se, portanto, dar especial atenção à condição social do progenitor e suas possibilidades.
Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão.
Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do (atual § 1º do .694) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais (Dos alimentos, 1ª ed., SP:RT, 1987, págs. 480/481).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANACAPURU
1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU - FAMÍLIA - PROJUDI
RUA ALMIRANTE TAMANDARE, 1151 - APARECIDA - Manacapuru/AM - CEP: 69..40-0-000 - Fone: 33612353
Autos nº. 0604759-66.2023.8.04.5400
Processo:
0604759-66.2023.8.04.5400
Classe Processual:
Procedimento Ordinário
Assunto Principal:
Fixação
Autor(s):
MAICHA KAROLAINE DA SILVA
Réu(s):
MAYCON DOUGLAS TELES DA SILVA
DECISÃO
Vistos e examinados.
Determino que a decisão ao mov. 51.1 seja tornada sem efeito, segue a presente retificada, conforme certidão ao mov. 54.1.
Da análise dos autos verifico inércia da parte requerida, de acordo com a Certidão ao mov. 49.1
Dessa forma, acolho o parecer ministerial, DECRETO A REVELIA do requerido, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II do CPC.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se a respeito do teor da presente decisão.
DÊ ciência ao representante do Ministério Público.
À secretaria para cumprimento de diligências necessárias.
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANACAPURU
1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU - FAMÍLIA - PROJUDI
RUA ALMIRANTE TAMANDARE, 1151 - APARECIDA - Manacapuru/AM - CEP: 69..40-0-000 - Fone: 33612353
Autos nº. 0604759-66.2023.8.04.5400
Processo:
0604759-66.2023.8.04.5400
Classe Processual:
Procedimento Ordinário
Assunto Principal:
Fixação
Autor(s):
MAICHA KAROLAINE DA SILVA
Réu(s):
ALTIENE DE CARVALHO SALVIANO
DECISÃO
Vistos e examinados.
Da análise dos autos verifico inércia da parte requerida, de acordo com a Certidão ao mov. 49.1
Dessa forma, DECRETO A REVELIA do requerido, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II do CPC.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se a respeito do teor da presente decisão.
DÊ ciência ao representante do Ministério Público.
À secretaria para cumprimento de diligências necessárias.
Cumpra-se.
Manacapuru, 29 de Abril de 2024.
A pensão alimentar em discussão, destina-se ao sustento de menor(es), justo que o valor alimentar seja o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Isto porque a verba fixada em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) seria ínfimo a ser considerado mínimo para as necessidades do infante. Em contrapartida, a revelia do autor impede a conclusão de qualquer fato que poderia ensejar na impossibilidade de este arcar com as despesas nesta monta.
E, diga-se, o arbitramento da verba alimentar, neste patamar, se deve em razão de que aos pais cabe a conjugação de esforços para assegurar o sustento e a mantença dos filhos, a fim de que possam crescer e se desenvolver plenamente.
Não há de se perder de vista, que também é obrigação da mãe ajudar no sustento de seus filhos, e se de qualquer forma, a verba alimentar paga pelo Requerido, ainda não for suficiente, lhe cabe a obrigação de complementa-la, dentro de suas condições.
Yussef Said Cahali, na obra Dos alimentos, 2ª ed., SP:RT, comenta:
Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.
Por fim, o binômio necessidade do(s) alimentado(s) e possibilidade do alimentante, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, deve estar demonstrado nos autos para orientar o julgador na fixação da quantia. Ante a ausência de maiores provas seguras a amparar o pleito da autora, o valor dos alimentos no patamar arbitrado se apresenta razoável.
DA GUARDA
Quanto à guarda , trago:
Código Civil. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Adiante, na esteira do entendimento do STJ:
AgInt no AREsp 1927903/PR. RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 23/02/2022. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MENOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA E GUARDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inconveniência da alteração do regime de convivência e guarda da menor, nos termos em que foi decidido, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. Precedentes. 1.1. Ademais, "no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inviabilidade da instituição da guarda compartilhada não apenas em virtude da intransigência dos genitores das crianças, mas porque as circunstâncias do caso e a dinâmica familiar indicaram que aquele instituto não atenderia, pelo menos naquele momento, o melhor interesse dos infantes. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.808.964/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/3/2020). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança.(...) No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse do menor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp 1.688.690/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2019). 2. Não se configurou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal estadual se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Desta feita, diante da preferência do ordenamento jurídico pátrio pela guarda compartilhada, visando a harmonia da entidade familiar, sobretudo a dinâmica que melhor atende ao interesse dos filhos, e não havendo óbice devidamente documentado pelas partes ou não havendo prova nos autos de que qualquer dos genitores quanto à impossibilidade de exercício do poder familiar, fixo como compartilhada a guarda do menor, sendo a residência materna a residência sede do menor.
O direito de visitas será livre, mediante aviso e acordo prévio das partes.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, para:
1. obrigar MAYCON DOUGLAS TELES DA SILVA a pagar pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor de RYAN CARLOS MARQUES TELES, a serem pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, depositado em conta bancária indicada pela autora;
2. FIXAR COMO COMPARTILHADA A GUARDA, SENDO A RESIDÊNCIA DA GENITORA A SEDE E LIVRE O DIREITO DE VISITAS, mediante aviso e acordo prévio entre os genitores;
Do teor do presente, intimem-se as partes.
Intime-se também os representantes.
Ciência também ao MPE.
Sem impugnações, arquive-se, com baixa.
SERVE, O PRESENTE, COMO MANDADO E OFÍCIO
Manacapuru, 04 de Junho de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
Manacapuru, 30 de Abril de 2024.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANACAPURU
1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU - FAMÍLIA - PROJUDI
RUA ALMIRANTE TAMANDARE, 1151 - APARECIDA - Manacapuru/AM - CEP: 69..40-0-000 - Fone: 33612353
Autos nº. 0604759-66.2023.8.04.5400
Processo:
0604759-66.2023.8.04.5400
Classe Processual:
Procedimento Ordinário
Assunto Principal:
Fixação
Autor(s):
MAICHA KAROLAINE DA SILVA
Réu(s):
MAYCON DOUGLAS TELES DA SILVA
DECISÃO
Vistos e examinados.
Determino que a decisão ao mov. 51.1 seja tornada sem efeito, segue a presente retificada, conforme certidão ao mov. 54.1.
Da análise dos autos verifico inércia da parte requerida, de acordo com a Certidão ao mov. 49.1
Dessa forma, acolho o parecer ministerial, DECRETO A REVELIA do requerido, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II do CPC.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se a respeito do teor da presente decisão.
DÊ ciência ao representante do Ministério Público.
À secretaria para cumprimento de diligências necessárias.
Cumpra-se.
Manacapuru, 30 de Abril de 2024.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juiz de Direito
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juiz de Direito