Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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ADV: Carlos Antônio Tavares Júnior (OAB 5704/AM) Processo 0606541-72.2024.8.04.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal -
Ante o exposto, APLICO as medidas protetivas pleiteadas e previstas no art. 22, II, III, a e b, da Lei 11.340/06, nos seguintes termos:
1) o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor, até ulterior determinação da Justiça;
3) proibição ao agressor de manter qualquer contato com a ofendida e seus familiares, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Acerca das demais medidas requeridas pela vítima, em vista da ausência de subsídios para decidi-las em caráter preliminar, deixo para que o Juízo Natural decida.
Intime-se o representado Fabian Lima Nogueira , estando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial, caso encontre resistência injustificada ao cumprimento da medida. Para os fins do disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006, notifique-se a vítima. Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo o prazo de vigência e a advertência de que o descumprimento as ordens aplicadas ensejará a decretação de custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4°, Código de Processo Penal) além de configurar o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
ATRIBUO força de mandado a esta decisão, devendo ser encaminhada ao Meirinho para cumprimento. Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial. As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor. Comunique-se à Autoridade Policial. Vista ao Ministério Público. Após as providências legais, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição.