Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM), ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 - Em cumprimento ao Item 2 do Despacho de fls. 431, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das juntadas de fls. 436 - 465.
É o que me cumpre certificar.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
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1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.
ADV: ROSEMI FERREIRA DA SILVA (OAB 4983/AM), ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: LUANA PEREIRA RÉGIS (OAB 9340/AM), ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606607-33.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0618484-04.2015.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1L.F.T.S.B0 - EXECUTADO: B1A.J.D.S.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.