Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Apensamento
Remessa
2023
Definitivo
DecisãoConfirmada
Nenhum documento disponível.
Documento
Documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Decurso de Prazo
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
DECISÃO
Trata-se de procedimento em que foram requeridas e deferidas medidas protetivas em favor de CARMEN REJANE STRACIONI LANZARINI, e em desfavor de RUI JURANDIR LACERDA DA SILVA.
As medidas: a) proibição de contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de aproximação a menos de 100 metros da vítima; c) proibição de frequentar lugares em que a vítima esteja; d) determinar o afastamento do representado da residência em que vive a requerente/ofendida; foram deferidas pelo período de 04 (quatro) meses (ev. 8.1).
RUI JURANDIR LACERDA DA SILVA apresentou impugnação ao pedido de medida protetiva cumulado com pedido de revogação em ev. 22.3, alegando, em síntese, que possui 72 (setenta e dois) anos e não mais reside com a ofendida, porém, para buscar seu sustentou precisa ir trabalhar, sendo o seu labor em uma Fábrica de Goma de Tapioca que fica ao lado da casa da ofendida.
Atendendo ao consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vítima foi instada a manifestar-se sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas.
Em ev. 38.1, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas, sob alegação de que o ofensor passa todos os dias na frente de sua casa e manda mensagens ameaçadoras a um dos filhos em comum com a vítima. Assim, ainda não se sente segura com a revogação das medidas.
É o relatório. Decido.
As medidas protetivas foram deferidas em favor da vítima em 03/07/2023, haja vista a vítima declara, em síntese, que o agressor é ex-companheiro, e que vinha lhe fazendo ameaças e agressões psicológicas há três meses, o que teria abalado sua saúde, causando-lhe ansiedade e perda de 08 (oito) quilos, fazendo-lhe temer por sua integridade física e mais abalos a sua saúde mental.
Percebe-se pelas declarações da ofendida que a aproximação e/ou contato, ainda que virtual, com o ofensor, lhe causa grande mal e temor pelo que pode ocorrer, haja vista as ameaças que recebeu e agora são repassadas ao filho em comum com o ofensor, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei.
Cumpre-me destacar que a manifestação da vítima apresentada em ev. 38.1, alegando que o ofensor tem descumprido as medidas, vez que todos os dias ele passa na frente de sua casa e manda mensagens ameaçadoras a um dos filhos em comum, reflete que as medidas merecem seguir intactas, bem como que os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Entrega em carga/vista
Documento
Petição
Recebimento
Confirmada
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida CARMEN REJANE STRACIONI LANZARINI, que comunicou estar sendo vítima de crime praticado por RUI JURANDIR LACERDA DA SILVA, pessoa com quem possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
Conforme decisão de ev. 8.1, as medidas foram deferidas pelo prazo de 04 (quatro) meses, podendo ser prorrogado mediante requerimento da vítima.
Verifica-se que apesar de manifestação tanto do ofensor quanto da vítima no feito, não houve pedido de prorrogação das medidas, tendo decorrido o prazo estabelecido desde 05/11/2023.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir, extingo o processo sem resolução do mérito, e em conseqüência, revogo as medidas protetivas.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Todo o alegado e exposto pela ofendida em evs. 38.2/38.5, demonstram a ocorrência de violência psicológica, tendo em vista que os fatos causaram dano emocional à vítima que merece permanecer amparada pelas medidas deferidas em ev. 8.1.
Noutro giro, verifico que o ofensor trabalha em uma Fábrica de Gomas que fica ao lado da casa da vítima, situação que faz ser inevitável que ele passe em frente à casa dela para cumprir sua jornada de trabalho, devendo fazer-se uma flexibilização das medidas.
Diante do exposto, MANTENHO as MEDIDAS PROTETIVAS, pelo prazo anteriormente estipulado, porém com os seguintes ajustes:
a) Proibição de contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
b) Proibição de mandar mensagens de cunho ameaçador e que denigra a imagem da ofendida ao filho em comum;
c) Proibição de aproximação a menos de 100 metros da vítima;
d) Proibição de frequentar lugares em que a vítima esteja;
e) Determino o afastamento do representado da residência em que vive a ofendida, nos limites de distância imposta no item 01, em dias e horários que não esteja trabalhando; Autorizo o traslado e a permanência do ofensor em seu local de trabalho, qual seja, a Fábrica de Gomas;
Intime-se o requerido para imediato cumprimento dos ajustes das medidas supracitadas.
Ainda no ato intimatório pessoal ao requerido, cientifique-o que o descumprimento de quaisquer das medidas aqui impostas constitui crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006, ensejando, inclusive, a PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do art. 24-A, § 2°, podendo ensejar ainda a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, § 4º do CPP c/c art. 313, III, do CPP, além de lhe ser ordenado o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de desobediência.
Alertem-se as partes, no ato intimatório, que o item (e), foi ajustado apenas para que o ofensor possa ir, permanecer e retornar de seu trabalho nos dias e horários de funcionamento da fábrica de goma, sem ter prejuízo a sua subsistência e para não incorrer em descumprimento de medida, porém, o referido item não o autoriza a ficar transitando incessantemente, nem a permanecer em frente à casa da vítima.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se a vítima de que após o período de 04 (quatro) meses a contar de 05/07/2023 (ciência do ofensor em ev. 25.1), ainda houver necessidade da prorrogação das MPUs deferidas, será necessária a apresentação de pedido.
Comunique-se o MP.
À Secretaria para providências.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifico que RUI JURANDIR LACERDA DA SILVA apresentou pedido de revogação das medidas protetivas deferidas em ev. 8.1.
Instado a manifestar-se o Ministério Público pugnou pelo indeferimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que antes da revogação das medidas protetivas, a vítima seja ouvida para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra dela, irá verificar se ainda há a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8) EMENTA RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º, E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. Recurso especial desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Juliete Alves Ferreira do Nascimento, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0025390-78.2014.8.26.0002 (fls. 219/222). No presente recurso especial, é indicada a violação dos arts. 4º, 7º e 22, todos da Lei n. 11.340/2006, sob a tese de que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Ao final da peça recursal, pede a concessão de medida protetivas de urgência à mulher em situação de violência enquanto perdurar a situação de perigo a que ela é exposta (fl. 268). Oferecidas contrarrazões (fls. 270/275), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 286). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls. 296/299): RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇAS CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, MAS POSTERIORMENTE REVOGADAS PELO JUÍZO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA). ERRO DE JULGAMENTO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 7º E 22, DA LEI Nº 11.340/06. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Argumenta a recorrente que a extinção de punibilidade do interessado não impede a manutenção da concessão de medidas protetivas. Ao tratar da matéria, assim dispôs a Corte de origem (fls. 221/222 - grifo nosso): [...] Os fatos ocorreram em 13 de agosto de 2014 e a apelante não ofereceu representação contra o ofensor no prazo legal. No caso, não houve manifestação da vontade da parte e esta perda do direito de ação por parte da ofendida atinge o jus puniendi, gerando a extinção da punibilidade do acusado. Com efeito, a meu ver, o Juízo agiu acertadamente ao declarar a extinção da punibilidade. A apelante requereu a concessão de medidas protetivas à Justiça a fim de resguardar seus direitos de integridade física. Isso não pode ser interpretado como manifestação de vontade. No entanto, creio que, havendo o arquivamento, em face da ausência de representação por parte da vítima, deve ser admitida a ausência de motivo para manter as medidas protetivas. Além do afirmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, é indispensável ressaltar o comportamento da pessoa ameaçada que sequer cumpriu a determinação, efetuando a representação, demonstração inequívoca da desnecessidade da medida. Não há, destarte, nulidade a ser declarada. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da Republica" ( RHC 74.395/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3. Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4. Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. ( RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/9/2020 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3. Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medida s protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/5/2019 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de setembro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator. (STJ - REsp: 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 08/09/2022)
Deste modo, DETERMINO a intimação da vítima para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre sua atual situação em relação ao réu, bem como se ainda há necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Cientifique-se a vítima que, sendo devidamente citada, permanecer inerte nos autos, as medidas protetivas anteriormente impostas poderão ser revogadas.
Após, retornem-me os autos conclusos.