Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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DECISÃO
1. DO REEXAME NECESSÁRIO
Considerando o lapso temporal entre a última análise da situação prisional do acusado e a presente data, passo à revisão da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, §ú do CPP.
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública.
O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra os réus, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública.
Ressalta-se que, para viabilizar a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suporte fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP.
Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram.
Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida de rigor.
DESPACHO
Intime-se o patrono do réu para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
2024
DECISÃO
Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 15.1.
Da narrativa trazida, verifico que o(s) acusado(s) foi/foram devidamente identificado(s) e individualizado(s), de forma que é possível extrair-se data, hora e local do crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas arrolado ao final da exordial.
Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Imponha-se sigilo médio ao presente.
Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para Ação Penal.
Com efeito, CITE-SE o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça certificar a vontade expressa de o(s) denunciado(s) ser(em) assistido(s) pela Defensoria Pública, hipótese em que o referido prazo deverá ser contado em dobro.
Havendo opção do(s) acusado(s) pela assistência defensorial, abra-se vista ao órgão para que apresente a manifestação cabível.
Na oportunidade, determino seja oficiado o setor psicossocial deste fórum para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial com a vítima, fazendo juntada nos autos do relatório produzido.
Por fim, determino à secretaria que proceda à juntada da lista atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Manacapuru, 03 de Dezembro de 2024.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza de Direito
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Destarte, deve o acusado FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO permanecer sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes.
2. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Trata-se de resposta à acusação que pugnou pela reserva de manifestação sobre o mérito apenas nas alegações finais, sem oferecimento de preliminares ou juntada de documentos (mov. 37.1).
Paute-se audiência de instrução e julgamento, com urgência.
Após, intime-se pessoalmente as partes, as testemunhas e o Ministério Público para cientificá-los acerca da data da audiência.
Apense os autos de nº 0610488-39.2024.8.04.5400 ao presente feito.
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
1. DO REEXAME NECESSÁRIO
Considerando o lapso temporal entre a última análise da situação prisional do acusado e a presente data, passo à revisão da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, §ú do CPP.
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública.
O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra os réus, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública.
Ressalta-se que, para viabilizar a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suporte fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP.
Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram.
Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida de rigor.
Destarte, deve o acusado FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO permanecer sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes.
2. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Trata-se de resposta à acusação que pugnou pela reserva de manifestação sobre o mérito apenas nas alegações finais, sem oferecimento de preliminares ou juntada de documentos (mov. 37.1).
Paute-se audiência de instrução e julgamento, com urgência.
Após, intime-se pessoalmente as partes, as testemunhas e o Ministério Público para cientificá-los acerca da data da audiência.
Apense os autos de nº 0610488-39.2024.8.04.5400 ao presente feito.
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DESPACHO
Intime-se o patrono do réu para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 15.1.
Da narrativa trazida, verifico que o(s) acusado(s) foi/foram devidamente identificado(s) e individualizado(s), de forma que é possível extrair-se data, hora e local do crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas arrolado ao final da exordial.
Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Imponha-se sigilo médio ao presente.
Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para Ação Penal.
Com efeito, CITE-SE o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça certificar a vontade expressa de o(s) denunciado(s) ser(em) assistido(s) pela Defensoria Pública, hipótese em que o referido prazo deverá ser contado em dobro.
Havendo opção do(s) acusado(s) pela assistência defensorial, abra-se vista ao órgão para que apresente a manifestação cabível.
Na oportunidade, determino seja oficiado o setor psicossocial deste fórum para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial com a vítima, fazendo juntada nos autos do relatório produzido.
Por fim, determino à secretaria que proceda à juntada da lista atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Manacapuru, 03 de Dezembro de 2024.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza de Direito