Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, defiro o pedido de bloqueio eletrônico, determinando o seguinte:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD, para bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade da Executada no CNPJ 03.***.***/0001-96 até o montante do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios, no valor de R$ 21.088,77 (vinte e um mil e oitenta e oito reais e setenta sete centavos) sem prévia notificação do devedor.
Caso haja bloqueio em valor superior ao devido, determino, desde já, o imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Após o cumprimento da ordem de bloqueio, em caso de diligência positiva, que se proceda à intimação da executada para que possa, querendo, alegar as matérias definidas no art. 854, §3° do CPC, no prazo de 5 dias, bem como apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, devendo constar a advertência de que os prazos correrão simultaneamente.
Em caso de transcurso dos prazos acima mencionados sem qualquer manifestação, determino desde já a certificação e posterior transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada à este processo, e a expedição do respectivo Alvará de Levantamento para quitação total/parcial da CDA exequenda.
Na hipótese de bloqueio negativo, após duas tentativas frustradas, ou na impossibilidade de efetivação por inexistência de ativos financeiros, intime-se a Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando outras medidas constritivas eventualmente cabíveis.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza de Direito