Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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ADV: DANIELLA DUARTE TAVARES XAVIER (OAB 23120/PB), ADV: EVANILDO CARNEIRO DA SILVA (OAB 5746/PA) - Processo 0616638-05.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0763989-79.2022.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Talita Batista de OliveiraB0 - RÉU: B1Construtora Guimarães EireliB0 -
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Talita Batista de Oliveira contra Construtora Guimarães Eireli , com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: DECLARAR extinto o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos principais, registrado sob a matrícula de nº 9879 do 4º Ofício do Registro de Imóveis, por inadimplemento da requerida.
REINTEGRAR a parte autora na posse do bem imóvel descrito na Exordial, concedendo à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias para retirar-se do imóvel voluntariamente, com todos os seus pertences, tempo esse que considero suficiente para que providencie sua mudança de maneira digna e ordenada. Não havendo atendimento da determinação no prazo acima estipulado, requisite-se a força policial necessária ao seu cumprimento, advertindo aos agentes policiais envolvidos agirem de forma moderada e equilibrada, de modo a preservar a integridade física e moral da parte requerida e de seus familiares, em diligência que deverá ter sua data e horário previamente comunicados ao Juízo.
Caso a parte requerida não cumpra com a determinação, comino, desde já, pena pecuniária diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda, em caso de nova turbação ou esbulho, ressalvadas ainda as perdas e danos oriundos de eventual ato ilícito de sua parte. CONSIGNAR à parte requerida o valor depositado nos autos às fls. 47/50, a título de ressarcimento dos valores pagos, bem como VALIDAR a compensação com os valores devidos pela fruição do imóvel no interregno entre a entrada na posse e o protocolo da Inicial, sem prejuízo de condenação ao pagamento de ulterior complementação por danos extras verificados após a reintegração na posse da parte autora e que sejam referentes ao período posterior ao ajuizamento da presente demanda.
CONDENAR, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
DISPOSITIVO - OPOSIÇÃO DE Nº 0763989-79.2022.8.04.0001
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gina Gláucia Pinto de Fabris Barbosa e Antônio José Nascimento Barbosa contra Talita Batista de Oliveira Machado e Construtora Guimarães Eireli , com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: CONDENAR a requerida Construtora Guimarães Eireli ao ressarcimento dos valores pagos em função do contrato de compra e venda rescindido, no valor de R$ 420.387,89, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento,isto é, o fim da carência para construção do imóvel, nos termos da cláusula 4ª do contrato de fls. 9/10.
CONSIGNAR em favor dos requentes os valores depositados nos autos de nº 0616638-05.2022.8.04.0001, em favor da Construtora Guimarães Eireli, até o limite do débito disposto no item anterior, devidamente corrigido. CONDENAR a requerida Construtora Guimarães Eireli ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo na ordem de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC.
Deixo de condenar a requerida Tatiana Batista Oliveira Machado, dada a ausência de causalidade para a propositura da demanda ou sucumbência de sua parte. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.