Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE APUI/AM, EDMILSON NEVES BRAGA, IZAQUEU TEIXEIRA DOS SANTOS, MAILSON LIMA DE ARAUJO
- Advogados
- RITA DE CASSIA RIÇA DE ARAUJO (OAB 12787/AM), NURIA SCHULZE E SILVA (OAB 12760/AM)
Por todo o exposto, observando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data desta sentença, já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, ultrapassando-se o lapso temporal de prescrição antecipada da pena, qual seja, de 04 (quatro) anos, ACOLHO as preliminares defensivas e DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos acusados MAILSON LIMA DE ARAUJO, IZAQUEU TEIXEIRA DOS SANTOS e EDMILSON NEVES BRAGA, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c art. 109, V, ambos do CP, pela aplicação da prescrição antecipada da pena em face do delito previsto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, além do posicionamento da doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso em tela.
DÊ-se ciência às partes.
Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a devida baixa processual.
Devida urgência. Processo de meta do CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 07 de Maio de 2025.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
