Intimação
D- Órgão
- Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
Sigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Sigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
Sigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
2025
ADV: SARAH DE SOUZA LOBO (OAB 5971/AM), ADV: SARAH DE SOUZA LOBO (OAB 5971/AM), ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 4386/AM), ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 4386/AM) - Processo 0631433-89.2017.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria de Nazaré Lima de MoraesB0 - B1Daniela Lima de MoraisB0 - REQUERIDA: B1Deise Lima de MoraisB0 -
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização do endereço da parte autora, uma vez que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados nos autos para fins de intimação, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei) No caso, verifica-se que as intimações foram regularmente expedidas para o endereço informado nos autos, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (fl.
88) e por mandado cumprido por oficial de justiça (fl. 99). Diante da ausência de qualquer manifestação da parte autora, resta evidenciado o desinteresse no regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. Assim, considerando o certificado nos autos, bem como a inércia de todos os herdeiros e do(a) inventariante nomeado(a), e tendo em vista que não é possível extinguir o inventário sem a partilha ou adjudicação dos bens, DETERMINO o arquivamento administrativo da presente demanda.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.