ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM), ADV: DANIEL LUCAS VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 18348/AM) - Processo 0633937-73.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Transação - EXECUTADO: B1P.R.A.B.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC. Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar.
Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se.