Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: MOYSÉS ROBERTO GEBER CORRÊA (OAB 5678/AM), ADV: RINALDO CUNHA COSTA (OAB 4854/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO (OAB 15838/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM) - Processo 0633949-82.2017.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERENTE: B1E.A.B0 - Os autos vieram conclusos em razão do pedido de gratuidade de justiça pelo réu FRANCIMAR BARBOSA SAMPAIO, além da possibilidade de realização de perícia.
Com efeito, tem-se que o réu demonstrou a sua hipossuficiencia pelo documentos de fls. 538/545. Contudo, não seria esta suficiente para afastar o seu ônus de promover o custeio da prova que pretende produzir, cabendo ao demandando, caso assim entenda, promover o pagamento do valor dos honorários do perito. Destarte, DEFERE-SE o pedido de produção de prova pericial. Nomeia o perito Allan Almeida dos Reis para realizar o ato.
Intime-se este para dizer se aceita o munus e apresentar proposta de honorários periciais, devidamente fundamentada. Após o aceite do perito, intimem-se as partes para, querendo impugnar a nomeação, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Havendo o aceite, intime-se o réu FRANCIMAR BARBOSA SAMPAIO para promover o deposito dos honorários do perito, no prazo de 10 dias. Após o deposito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para inicio dos trabalhos, e após, expeça-se Alvará com 50% do valor depositado.
Fixa-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, cabendo a estas ainda informarem se tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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ADV: MOYSÉS ROBERTO GEBER CORRÊA (OAB 5678/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 3597/AM), ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO (OAB 9696/AM) - Processo 0633949-82.2017.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERENTE: B1E.A.B0 - REQUERIDO: B1F.B.S.B0 e outros - DEFERE-SE o pleito de fls. 527. Diante do equívoco na intimação das partes Amazonas energia S/A bem como da parte Águas de Manaus ( fls. 484/485), determina-se à secretaria para que promova a retirada destas partes do cadastro, porquanto não possuem correspondência com as partes indicadas na exordial, tampouco incluídas no decorrer do processo.
Ademais, diante do pleito da parte ré Francimar Barbosa Sampaio, verifica-se a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, consoante disposição do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser possível hoje o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, na forma da Portaria nº 490/2017 - PTJ. Determina-se a parte ré para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais para litigar sobre o pálio da justiça gratuita, juntando os seus três últimos contracheques, bem como a última declaração de imposto de renda e outros documentos que entender cabíveis, sob pena de indeferimento, ou promova o recolhimento das custas processuais.
Outrossim, determina-se a intimação da parte Autora para que no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifeste acerca do pedido do réu Francimar Barbosa Sampaio, da produção de prova pericial. Por fim, reitera-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, conforme teor da decisão de fls. 482. Transcorrido os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GIORDANO BRUNO DA COSTA CRUZ (OAB 761A/AM) - Processo 0633949-82.2017.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERENTE: B1E.A.B0 - DEFERE-SE o pleito de fls. 527. Diante do equívoco na intimação das partes Amazonas energia S/A bem como da parte Águas de Manaus ( fls. 484/485), determina-se à secretaria para que promova a retirada destas partes do cadastro, porquanto não possuem correspondência com as partes indicadas na exordial, tampouco incluídas no decorrer do processo.
Ademais, diante do pleito da parte ré Francimar Barbosa Sampaio, verifica-se a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, consoante disposição do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser possível hoje o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, na forma da Portaria nº 490/2017 - PTJ. Determina-se a parte ré para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais para litigar sobre o pálio da justiça gratuita, juntando os seus três últimos contracheques, bem como a última declaração de imposto de renda e outros documentos que entender cabíveis, sob pena de indeferimento, ou promova o recolhimento das custas processuais.
Outrossim, determina-se a intimação da parte Autora para que no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifeste acerca do pedido do réu Francimar Barbosa Sampaio, da produção de prova pericial. Por fim, reitera-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, conforme teor da decisão de fls. 482. Transcorrido os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.