Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO AMAZONAS, AMPURIA COSMETICOS LTDA, ALEXANDRE MARCOS BISPO DA SILVA, AMPURIA COSMÉTICOS ET PARFUMS S.A R.L
- Advogados
- RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP), EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763/AM)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, nos termos dos arts. 494, II, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e, em consequência, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Alexandre Marcos Bispo da Silva e determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Defiro, ainda, ao Embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Esclareço que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não decorre da alegação de que o Embargante teria sido mero empregado ou sócio meramente formal da pessoa jurídica executada, questão que não comporta solução nesta via, mas da prova pré-constituída de sua retirada regular da sociedade em momento substancialmente anterior à constatação da dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento, em conformidade com o art. 135, III, do CTN e com a tese firmada no Tema Repetitivo 962 do STJ.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias para a exclusão de Alexandre Marcos Bispo da Silva do polo passivo.
Após, prossiga-se a execução em relação aos demais executados.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
