Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: BEATRIZ BOTINELLY CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: EMERSON LUCAS DE ARAÚJO BERNARDO (OAB 16955/AM), ADV: RUTH EVELYN LIMA BRANDÃO (OAB 17441/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/AM) - Processo 0636638-70.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERENTE: B1DJULIA JOHANNA ZEGARRA CALDASB0 - DÊ-se vista a parte exequente por meio do(a) patrono(a) constituído para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-ser quanto a petição de fls. 542/545 e documentos anexos.
Após, voltem-me conclusos.
ADV: SÍLVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM), ADV: SUELEN TORRES DE OLIVEIRA (OAB 10754/AM), ADV: CLEYSON DA SILVA DANTAS (OAB 11206/AM), ADV: ISRAEL GOMES DA SILVA (OAB 12030/AM) - Processo 0636638-70.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERIDO: B1J.L.Z.R.B0 - Parte exequente adequou a planilha de débito, requerendo o prosseguimento do feito apenas acerca do rito da expropriação.
Diante disso intime-se o requerido por meio do patrono constituído para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar acerca dos valores atualizados, sob pena de prosseguimento do feito com as medidas cabíveis, ao rito.
ADV: BEATRIZ BOTINELLY CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: EMERSON LUCAS DE ARAÚJO BERNARDO (OAB 16955/AM), ADV: RUTH EVELYN LIMA BRANDÃO (OAB 17441/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/AM) - Processo 0636638-70.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERENTE: B1DJULIA JOHANNA ZEGARRA CALDASB0 - De ordem do(a) Juiz(a) da 8ª Vara de Família (Euza Maria) dê-se vista a parte exequente acerca do despacho de fls. 508/509.
ADV: Beatriz Botinelly Cunha e Silva (OAB 1184/AM), Rogério Bruno Santiago Correia (OAB 14754/AM), Emerson Lucas de Araújo Bernardo (OAB 16955/AM), Ruth Evelyn Lima Brandão (OAB 17441/AM), Rogério Bruno Santiago Correia Sociedade Individual de Advocacia (OAB 891/AM) Processo 0636638-70.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: D. J. Z.
C. - Trata-se de Cumprimento de Sentença da obrigação alimentar pelo rito da prisão ( a partir de janeiro de 2023) e da penhora (período de junho de 2022 a dezembro de 2022). Executado intimado, manifestou-se conforme fls. 452/465, aduzindo, em síntese, inexigibilidade da obrigação, pagamentos realizados e litigância de má-fé por parte da exequente. Impugnação a justifica às fls. 501/507, em que a parte exequente impugna o pedido de gratuidade bem como se insurgi acerca da justificativa do executado.
Breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação estabelecida é para fins de desconto em folha do percentual de "20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, o, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e F.G.T.S." Na exordial do cumprimento a parte anota como prestação mensal devida o importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido, confrontando os contracheques anexados , de pronto, depreende-se necessidade de correção dos valores mensais devidos. Isto pois, conforme se depreende daqueles o valor da obrigação sofre variação chegando no valor máximo de R$1.284,01 (conforme contracheque de fls. 472). Todavia, a inexatidão do valor cobrado não corresponde a inexigibilidade do débito, mas sim, em excesso da execução, posto que é inconteste pagamentos parciais por parte do executado, conforme se depreende dos comprovantes de fls. 455 e contracheques anexados.
Outrossim, imputar apenas a exequente o dever de solicitar expedição de ofício não se demonstra razoável, sobremaneira, em sendo a obrigação imputada ao executado, portanto, igualmente responsável pelas diligências a fim de satisfazê-la pela cooperação e boa-fé. No tocante a impugnação a gratuidade de justiça e litigância de má-fé suscitada, passo à análise. Não obstante as disposições da Lei nº 1.060/50 no sentido de que para concessão do benefício da gratuidade basta a alegação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio sustento e de sua família, deve ser analisada com cautela a situação de cada postulante, notadamente quando há impugnação.
O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte: Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O conceito de necessitado, portanto, está presente no parágrafo único do dispositivo normativo. Não importa se o requerente tem patrimônio, rendimentos ou se constituiu advogado. Para que seja beneficiário da gratuidade, importa que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Noutro giro, igualmente, não entendo a existência de litigância de má-fé por inexatidões da planilha ou por incongruência na narração dos fatos, sobremaneira, em tendo sido adequadamente identificado a necessidade de correção do valor débito, não ocasionando até o momento prejuízos ao executado.
Diante disso, acolho parcialmente a justificativa do executado, determinando seja este intimado a juntada de seus contracheques relativos aos meses de junho de 2022 a dezembro de 2022, no prazo de 15(quinze) dias, considerando terem sido juntados os dos meses de janeiro a março de 2023 (os quais, inclusive, já demonstram o desconto da pensão alimentícia). Após, dê-se vista a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias, adequar planilha de débito, devendo individualizar os ritos, descrevendo valores devidos e valores pagos mês a mês.
Ressalto que devem ser considerados todos os comprovantes anexados pelo executado para fins de abatimento do débito. Tudo nos autos, volte-me conclusos.