Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0636765-37.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Vara Origem: 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Délcio Luís Santos - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 23/01/2026
Apelante: SIGILO
Advogado(a): DORA MESTANZA BARCIO - 12764N
Apelado: SIGILO
Advogado(a): DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS - 5258N
ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 5258/AM), ADV: FRANCISCO ÉZIO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2160/AM), ADV: DORA MESTANZA BARCIO DE PAIVA (OAB 12764/AM) - Processo 0636765-37.2017.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - REQUERENTE: B1J.K.M.B.B0 - REQUERIDO: B1B.S.M.B0 - Ante a manifestação de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
2025
ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 5258/AM), ADV: FRANCISCO ÉZIO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2160/AM), ADV: DORA MESTANZA BARCIO DE PAIVA (OAB 12764/AM) - Processo 0636765-37.2017.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - REQUERENTE: B1J.K.M.B.B0 - REQUERIDO: B1B.S.M.B0 - Certifico para os devidos fins que, analisando detidamente, verifico que a certidão retro foi expedida equivocadamente, razão pela qual, torno sem efeito.
Ademais, certifico para os devidos fins que foi juntada a Apelação retro, diante disso, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 7.ª Vara de Família, intime-se o Apelado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
ADV: DORA MESTANZA BARCIO DE PAIVA (OAB 12764/AM), ADV: FRANCISCO ÉZIO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2160/AM), ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 5258/AM) - Processo 0636765-37.2017.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - REQUERENTE: B1J.K.M.B.B0 - REQUERIDO: B1B.S.M.B0 - Sopesado o exposto, e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela requerente, com supedâneo nos arts. 19, inciso I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, para RECONHECER e DECLARAR a existência e a extinção da união estável entre a requerente e requerido no período compreendido entre 2015-2017.
Tendo em vista a sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo réu. Destaco que tal cobrança encontra-se sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça concedida, o que faço com fincas no artigo 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.