DECISÃO
A autora alega ter adquirido do réu o lote de terras nº 06, da Quadra M, no Loteamento "Balneário Residencial Tarumã", pelo valor de R$ 60.000,00. Contudo, sustenta que o imóvel foi vendido simultaneamente a terceiros, impedindo-a de usufruir do bem, o que configuraria ato ilícito e enriquecimento sem causa.
Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negação geral (mov. 100.1). Posteriormente, o réu constituiu patrono particular e compareceu aos autos alegando nulidade da citação editalícia (mov. 127.1).
Pela decisão de mov. 129.1, este Juízo reconheceu a nulidade da citação por edital ante o não exaurimento das buscas, mas considerou suprida a falta pelo comparecimento espontâneo do réu. No entanto, ante a ausência de contestação específica no prazo legal subsequente ao comparecimento, foi decretada a revelia do requerido.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 135.1), enquanto o réu requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 134.1).
DECIDO.
Das Questões Processuais Pendentes e Saneamento
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O contraditório foi assegurado, tendo sido facultada ao réu a oportunidade de defesa após seu comparecimento espontâneo, permanecendo este, todavia, inerte quanto ao mérito da causa, o que ensejou a decretação de sua revelia (mov. 129.1).
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no negócio jurídico celebrado (venda em duplicidade), à configuração do dever de restituição dos valores pagos e à quantificação do dano material.
Do Indeferimento de Provas e Julgamento Antecedente
Quanto ao requerimento de prova oral formulado pelo réu (mov. 134.1), entendo pelo seu indeferimento. A despeito do pleito formulado, verifica-se que a lide versa sobre o descumprimento de obrigação contratual e a regularidade de transação imobiliária, matérias cuja comprovação é de natureza eminentemente documental. No caso vertente, o acervo probatório já instruído, composto pelo contrato de compra e venda e pelo Boletim de Ocorrência, apresenta-se suficiente para o deslinde da causa.